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Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Candói para serviços de publicidade

Conselheiro emitiu liminar em razão da falta de fundamentação para negativa de recurso no certame. Relação de parentesco de licitante com administração municipal deve ser esclarecida

O conselheiro Ivens Linhares relata processo em sessão do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação

A falta de fundamentação em relação à negativa de provimento a recurso apresentado em processo licitatório levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Candói (Centro-Sul) para a contratação de agência de propaganda para prestação de serviços publicitários, pelo valor máximo de R$ 350 mil.

De acordo com a medida liminar, a administração municipal deverá, ainda, esclarecer a possível relação de parentesco dos sócios da empresa vencedora do certame com o prefeito.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 17 de maio e homologada na sessão do Tribunal Pleno do dia 22. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Trade Comunicação e Marketing S/S Ltda., por meio da qual noticiou supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 1/2019 do Município de Candói.

 

Representação

A representante alegou que seu recurso, no qual foram apontados erros nas notas atribuídas à empresa primeira colocada - Costa e Krug Comunicação Ltda. -, foi rejeitado pela Comissão de Licitação sem a devida fundamentação, em ofensa ao disposto no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal; no artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta os processos administrativos; e no artigo 489, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.

Segundo a Representação, os vícios apontados no recurso são graves e resultariam na desclassificação da vencedora da licitação, em razão da violação aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, e não erros formais passíveis de convalidação pela administração.

 

Despacho

O conselheiro do TCE-PR afirmou que o recurso apresentou minuciosamente os quesitos que compuseram a pontuação da licitante vencedora, como o plano de comunicação publicitária, o mapeamento de custos da campanha, a definição de meio para distribuição de material publicitário e o plano de mídia.

Linhares considerou que a Comissão de Licitação negou o recurso sem fundamentar as razões pelas quais não havia aceitado a impugnação do edital.

Além disso, o relator do processo ressaltou que o representante da empresa vencedora da licitação tem o mesmo sobrenome do prefeito de Candói, Gelson Kruk da Costa; e que o recurso negado pela Comissão de Licitação teria questionado, também, o parentesco do sócio da licitante classificada em primeiro lugar com os secretários municipais de Cultura e Turismo, Adilson Kruk da Costa, e de Assistência Social, Sandra Mara Kruk.

O TCE-PR determinou a citação do município para ciência e cumprimento da decisão; e para que apresente defesa no prazo de 15 dias.

 

 Serviço

Processo :

311621/19

Despacho nº

660/19

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Candói

Interessado:

Gelson Kruk da Costa, Município de Candói e Trade Comunicação e Marketing S/S Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR