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Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Barra do Jacaré para construção de escola

Conselheiro Augustinho Zucchi emite medida ao identificar inabilitação indevida de licitante no certame em função de exigência irregular de certidão junto a órgão de classe

O conselheiro Augustinho Zucchi relata processo em sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR.
Foto: Fabiano Contador/TCE-PR Divulgação

Está suspensa a Concorrência Eletrônica nº 5/2024, lançada pela Prefeitura de Barra do Jacaré (Norte Pioneiro) para contratar empresa com o objetivo de completar a construção de uma escola com recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

A paralisação do certame foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) via medida cautelar emitida no dia 17 de dezembro passado, por meio de despacho de autoria do conselheiro Augustinho Zucchi.

O relator acolheu pedido feito em Representação da Lei de Licitações apresentada pela Construtora Moraes Ltda. Por meio da petição, a empresa afirmou que, apesar de ter apresentado a melhor proposta do certame, foi inabilitada na disputa devido ao fato de seu responsável técnico ter apresentado certidão de débitos positiva perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR).

Para a representante, a desclassificação foi irregular, pois tal motivo não encontraria respaldo na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e tampouco na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo ela, a exigência de regularidade do profissional junto ao Crea somente poderia ser feita durante a execução da obra.

 

Decisão

Zucchi deu razão à argumentação apresentada pela peticionária. Conforme o relator, há precedentes no próprio TCE-PR que estabelecem a impossibilidade da desclassificação de empresas participantes de licitações em virtude da inadimplência de seus representantes técnicos junto a órgãos de classe.

Ele ressaltou ainda que, mesmo que tais precedentes tenham sido estabelecidos sob a vigência da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), "não houve alteração quanto a tal previsão na Nova Lei de Licitações, em seu artigo 67, incisos I e V, de modo que o entendimento amplamente predominante permanece aplicável e vinculante".

O Município de Barra do Jacaré e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito da possível irregularidade apontada na medida cautelar. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

 

Serviço

Processo :

800783/24

Despacho nº

1654/24 - Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Barra do Jacaré

Interessados:

Construtora Moraes Ltda., Edimar de Freitas Albonetti e Marcos Cerqueira da Silva e Moraes

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR