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Cândido de Abreu regulariza contas de 2014; multa ao prefeito é mantida

Pleno do TCE-PR converte em ressalva o déficit das fontes não vinculadas, mas mantém sanção financeira pelo atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do primeiro semestre daquele ano

Vista aérea da sede urbana de Cândido de Abreu, município da Região Central do Paraná.
Foto: Divulgação/Prefeitura de Cândido de Abreu

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 452/17, da Primeira Câmara da Corte, interposto pelo prefeito do Município de Cândido de Abreu, José Maria Reis Júnior (gestões 2013-2016 e 2017-2020). Com isso, o TCE-PR emitiu Parecer Prévio pela regularidade com ressalvas das contas de 2014 deste município da Região Central do Paraná. Mas a Corte afastou somente uma das multas anteriormente aplicadas ao recorrente.

O TCE-PR havia considerado as contas irregulares devido ao déficit financeiro de 10,33% das fontes não vinculadas, no montante de R$ 1.431.966,56; e pelo atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao primeiro semestre de 2014. Além disso, na decisão original, o prefeito recebeu duas multas previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

 Em sua defesa, o recorrente alegou que o déficit ocorrido em 2014 foi atípico, pois o município efetuou muitos gastos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) assinados pelo prefeito anterior junto ao Ministério Público Estadual. O atual gestor também pediu que fosse considerada a mudança de cálculo ocorrida na análise da prestação de contas anual de 2015 (Processo nº 251440/16), cujo déficit representou 6,58% das receitas arrecadadas. Esse déficit foi amortizado no exercício seguinte, quando o município obteve superávit de 0,48%.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após refutar as justificativas apresentadas pelo prefeito, manifestou-se pelo não provimento do recurso.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, no entanto, discordou do parecer ministerial e da instrução da unidade técnica, posicionando-se pelo provimento parcial do recurso. Dessa forma, a falha relativa ao resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas foi convertida em ressalva e a multa anteriormente aplicada por esse item, afastada.

Contudo, Camargo manteve a segunda multa, referente ao atraso na publicação do RGF do primeiro semestre de 2014, ressalvando este item, uma vez que não foi objeto do recurso em questão. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, e corresponde a  40 vezes o valor da UPF-PR, somando R$ 3.877,60. Em novembro de 2017, quando o processo original foi julgado, o indexador valia R$ 96,94.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão virtual nº 6 do Tribunal Pleno, concluída em 16 de julho. Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 252/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 4 de agosto, na edição nº 2.353 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Cândido de Abreu. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a recomendação do Tribunal expressa no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

725780/17

Acórdão de Parecer Prévio nº:

252/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Cândido de Abreu

Interessados:

José Maria Reis Júnior

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR