Município comprova que as obras da construção do Centro de Saúde começaram antes do período de vedação da Lei Eleitoral. TCE-PR afasta as multas aplicadas aos responsáveis
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou Recurso de Revista do ex-prefeito de Cambé João Dalmácio Pavinato e do superintendente do Serviço Social Autônomo Paranacidade, contra o Acórdão nº 1684/16 - Segunda Câmara, que havia julgado irregulares as contas do convênio, firmado em 2010, entre o município e o órgão estadual, para a construção do Centro de Saúde de Cambé (Região Metropolitana de Londrina), no valor de R$ 146.672,02.
A desaprovação havia ocorrido em razão de afronta ao artigo 73, IV, ‘a', da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), que veda o início da execução de obras no período dos três meses que antecedem eleições. Com a nova decisão, o Tribunal julgou as contas do convênio regulares e afastou as multas aplicadas aos responsáveis.
Os recorrentes alegaram que a construção do Centro de Saúde, iniciada em 28 de junho de 2010, começou antes do período vedado. Eles destacaram que a primeira medição da obra ocorreu ainda em 2 de julho; e apresentaram documentos para comprovar que o primeiro repasse de recursos por meio do convênio ocorreu apenas em 8 de outubro daquele ano, após as eleições nos âmbitos estadual e federal.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, confirmou que a obra já havia começado antes do período de vedação. Portanto, a unidade técnica opinou pelo provimento do recurso. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pelo afastamento das multas aplicadas aos responsáveis, pois não houve ofensa à Lei Eleitoral.
O conselheiro Fabio Camargo, relator do processo, afirmou que o termo de medição, expedido em 2 de julho de 2010, comprova materialmente o início das obras antes do período de vedação. Ele votou pelo afastamento da aplicação de multa ao gestor, já que não houve ofensa à Lei Eleitoral.
Na sessão do Tribunal Pleno de 4 de maio, os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 1997/17, na edição nº 1.590 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 11 de maio no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
512774/16 |
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Acórdão nº |
1997/17 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Cambé |
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Interessados: |
Serviço Social Autônomo Paranacidade e outros |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |