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Cambé tem convênio de 2010 com Paranacidade aprovado após recurso

Município comprova que as obras da construção do Centro de Saúde começaram antes do período de vedação da Lei Eleitoral. TCE-PR afasta as multas aplicadas aos responsáveis

Vista geral da área urbana de Cambé, município da Região Metropolitana de Londrina.
Foto: Divulgação/TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou Recurso de Revista do ex-prefeito de Cambé João Dalmácio Pavinato e do superintendente do Serviço Social Autônomo Paranacidade, contra o Acórdão nº 1684/16 - Segunda Câmara, que havia julgado irregulares as contas do convênio, firmado em 2010, entre o município e o órgão estadual, para a construção do Centro de Saúde de Cambé (Região Metropolitana de Londrina), no valor de R$ 146.672,02.

A desaprovação havia ocorrido em razão de afronta ao artigo 73, IV, ‘a', da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), que veda o início da execução de obras no período dos três meses que antecedem eleições. Com a nova decisão, o Tribunal julgou as contas do convênio regulares e afastou as multas aplicadas aos responsáveis.

Os recorrentes alegaram que a construção do Centro de Saúde, iniciada em 28 de junho de 2010, começou antes do período vedado. Eles destacaram que a primeira medição da obra ocorreu ainda em 2 de julho; e apresentaram documentos para comprovar que o primeiro repasse de recursos por meio do convênio ocorreu apenas em 8 de outubro daquele ano, após as eleições nos âmbitos estadual e federal.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, confirmou que a obra já havia começado antes do período de vedação. Portanto, a unidade técnica opinou pelo provimento do recurso. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pelo afastamento das multas aplicadas aos responsáveis, pois não houve ofensa à Lei Eleitoral.

O conselheiro Fabio Camargo, relator do processo, afirmou que o termo de medição, expedido em 2 de julho de 2010, comprova materialmente o início das obras antes do período de vedação. Ele votou pelo afastamento da aplicação de multa ao gestor, já que não houve ofensa à Lei Eleitoral.

Na sessão do Tribunal Pleno de 4 de maio, os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 1997/17, na edição nº 1.590 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 11 de maio no portal www.tce.pr.gov.br.

 

 Serviço

Processo :

512774/16

Acórdão nº

1997/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Cambé

Interessados:

Serviço Social Autônomo Paranacidade e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR