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Câmara municipal não responde por encargos de inativos que contribuíram para o Executivo

Em Consulta, TCE-PR orienta que inclusão, pela EC 109/21, das despesas com inativos no limite constitucional do Legislativo Municipal, não torna a câmara responsável por encargos previdenciários de RPPS extinto

Analisar a legalidade e conceder o registro de aposentadorias de servidores públicos é atribuição do Tribunal de Contas

A Emenda Constitucional (EC) nº 109/21 introduziu modificação de natureza contábil-fiscal, de efeito prospectivo, que exige a inclusão das despesas com inativos e pensionistas no limite constitucional do Poder Legislativo Municipal. Tal alteração, contudo, não tem aptidão para promover sucessão automática de passivos previdenciários pretéritos, nem para afastar a responsabilidade originária do município assumida com a extinção do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 9.717/1998, que dispõem sobre o funcionamento dos RPPSs.

Portanto, uma câmara municipal não pode ser responsabilizada por encargos previdenciários de inativos cujas contribuições sempre foram arrecadadas e geridas exclusivamente pelo Poder Executivo.

Embora o disposto no artigo 249 da Constituição Federal (CF/88) autorize a manutenção de fundo vinculado a RPPS em extinção para custear benefícios originários desse regime, tal permissivo não ampara a criação de fundo previdenciário pelo Poder Legislativo para assumir encargos relativos a servidores já aposentados cujas contribuições históricas foram arrecadadas e geridas pelo Executivo.

Os passivos decorrentes do regime extinto consolidaram-se como obrigação institucional única do município, nos termos do artigo 10 da Lei 9.717/98; e a criação de fundo setorial implicaria deslocamento artificial de passivo sem correspondência contributiva histórica, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do equilíbrio atuarial.

Assim, a inviabilidade jurídica de criação de fundo previdenciário setorial pelo Poder Legislativo, seja para inativos ou para ativos, afasta a necessidade de apreciação da possibilidade de sua aplicação com efeitos exclusivamente prospectivos. A vedação constitucional à instituição de novos RPPSs – artigo 40, parágrafo 22, da CF/88, introduzido pela EC 103/19 – confirma essa conclusão.

De qualquer forma, a responsabilidade pelo ato de concessão da Revisão Geral Anual (RGA) é da câmara municipal, pois a titularidade funcional da despesa continua vinculada ao Poder Legislativo para fins de cômputo do limite de despesa. A legislação concentra a responsabilidade de pagamento no município, mas não suprime a necessidade de participação normativa do Legislativo na definição da revisão remuneratória que impacta seus servidores inativos, preservando-se a autonomia institucional e a lógica constitucional de repartição de competências.

Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina (Norte Pioneiro), por meio da qual buscou esclarecer a responsabilidade por encargos previdenciários de servidores inativos vinculados ao Poder Legislativo Municipal, em contexto de extinção de RPPS do município e migração dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e por conceder a RGA que impacta esses servidores aposentados.


Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica da Câmara de Santo Antônio da Platina concluiu que, em razão da nova redação do artigo 29-A e do artigo 20, parágrafo 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), as despesas com inativos e pensionistas vinculados ao Legislativo não poderiam mais ser contabilizadas como gasto de pessoal do Executivo.

A assessoria da câmara informou que, desde a extinção do RPPS municipal, em 2004, o município assumiu integralmente o pagamento dos aposentados e pensionistas vinculados ao regime extinto, inclusive aqueles oriundos do Legislativo, conforme impõe o artigo 10 da Lei 9.717/98; e que as contribuições previdenciárias desses servidores sempre foram recolhidas e administradas pelo Executivo. Portanto, entendeu que a tentativa de atribuir ao Legislativo, a partir de 2025, o passivo decorrente de aposentadorias já concedidas e historicamente custeadas pelo município viola os princípios de legalidade, segurança jurídica, boa-fé administrativa e confiança legítima.

A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR destacou que, à luz do disposto no artigo 10 da Lei 9.717/98 e do contexto normativo de extinção de RPPS, não há suporte jurídico para o deslocamento à câmara municipal da responsabilidade pelo custeio de benefícios de servidores inativos cujas contribuições previdenciárias foram, historicamente, recolhidas e geridas pelo Poder Executivo, inclusive após a extinção do regime próprio.

A unidade técnica explicou que a alteração promovida pela EC 109/21 no artigo 29-A da Constituição Federal tem natureza de regra de limite e contabilização da despesa do Poder Legislativo; mas não se presta a redefinir, de forma retroativa, a titularidade de passivos previdenciários já consolidados sob a égide do RPPS extinto.

Quanto à criação de fundos pela câmara, a CAIS respondeu pela impossibilidade; e, por fim, quanto à responsabilidade pelo ato de concessão da RGA, concluiu pela necessidade de participação normativa do Legislativo.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CAIS; e enfatizou que compete ao ente federativo instituidor e extintor do RPPS – no caso, o município – assumir integralmente o pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos foram implementados antes de sua extinção, conforme dispõe o artigo 10 da Lei 9.717/98.

O órgão ministerial reforçou que que o artigo 29-A da Constituição, na redação dada pela EC 109/21, deve ser lido como mecanismo de disciplina dos limites de despesa do Poder Legislativo, sem conferir autorização para transferir, por via interpretativa, passivos previdenciários pretéritos do Executivo à câmara municipal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.


Legislação e jurisprudência

Antes da entrada em vigor da EC 109/21, o artigo 29-A da Constituição Federal fixava que do total da despesa do Poder Legislativo municipal eram excluídos os gastos com inativos.

Com a redação da emenda constitucional, o artigo 29-A da CF/88 passou a dispor que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, efetivamente realizados no exercício anterior.

Os percentuais definidos nesse artigo são de 7% para municípios com população de até 100.000 habitantes; 6% para municípios com população entre 100.000 e 300.000 habitantes; 5% para municípios com população entre 300.001 e 500.000 habitantes; 4,5% para municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes; 4% para municípios com população entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes; 3,5% para municípios com população acima de 8.000.001 pessoas.

O parágrafo 1º do artigo 29-A da CF/88 estabelece que a câmara municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

O parágrafo seguinte (2º) expressa que constitui crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasse que supere os limites definidos nesse artigo; não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.

O parágrafo 1º do artigo 29-A da CF/88 fixa que constitui crime de responsabilidade do presidente da câmara municipal o desrespeito ao parágrafo 1º desse artigo.        

O inciso X do artigo 37 da CF/88 expressa que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O parágrafo 4º do artigo 39 da CF/88 fixa que os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O artigo 40 do texto constitucional dispõe que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

O parágrafo 3º desse artigo fixa que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo; e o parágrafo 17, que todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados.

O parágrafo 22 desse artigo estabelece que é vedada a instituição de novos RPPSs; e lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão.

O dispositivo constitucional também expressa que essa lei complementar disporá, entre outros aspectos, sobre requisitos para extinção de RPPS e consequente migração para o RGPS;  modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; fiscalização pela União e controles externo e social; definição de equilíbrio financeiro e atuarial; condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o artigo 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; mecanismos de equacionamento do déficit atuarial; estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; condições para adesão a consórcio público; e parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.      

O artigo 201 da CF/88 dispõe que a Previdência Social será organizada sob a forma do RGPS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

O parágrafo 15 desse artigo estabelece que lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.  

O artigo 249 da CF/88 expressa que, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

O parágrafo único do artigo 6º-A da EC nº 41/03 expressa que se aplica ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base nesse artigo o disposto no artigo 7º dessa emenda constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

O artigo 1º da EC 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC 41/03.

O inciso II do artigo seguinte da EC 103/19 (36) expressa que essa emenda entraria em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.

A EC nº 109/21 entrou em vigor a partir do início da legislatura de 2025. Isso porque seu artigo 7º expressa que “a emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do artigo 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação dessa emenda constitucional”.

A Lei 9.717/98 dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal.

O artigo 1º dessa lei dispõe que os RPPSs dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; e fixa critérios a serem observados.

O inciso V estabelece que a cobertura é exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre estados, entre estados e municípios e entre municípios.

O artigo 10 da Lei 9.717/98 estabelece que, no caso de extinção de RPPS, a União, o estado, o Distrito Federal e os municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do RPPS.

O artigo 18 da LRF define como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

A Lei Complementar nº 178/2021 introduziu o parágrafo 7º ao artigo 20 da LRF, que expressa que os Poderes e órgãos referidos no artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro poder ou órgão.

O artigo 1° da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesse artigo. 

O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.

O artigo 5º fixa que essa lei entraria em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

A Lei Complementar Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

O artigo 11 do Anexo I da Portaria n° 1.467/22 do Ministério da Previdência e Trabalho (MPT) estabelece que, aos segurados dos RPPSs, é garantida a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC 103/19, para os servidores da União (inciso I); ou a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPSs dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, promovidas após a publicação dessa emenda (inciso II).

O Acórdão nº 2732/16 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 511030/15) dispõe que o ente federativo é responsável pela concessão de benefício de pensão por morte a dependente de servidor inativado durante a vigência de RPPS extinto, desde que os requisitos necessários tenham sido cumpridos anteriormente à extinção, conforme procedimentos estabelecidos pela legislação local.  Além disso, a pensão por morte a dependente de servidor inativado pelo RPPS pode ser concedida mesmo que ele tenha obtido benefício semelhante pelo RGPS por inativação acumulável.

O Acórdão nº 3767/16 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 487245/15) estabelece que o ente federativo é responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria de servidor beneficiário de RPPS extinto, desde que os requisitos necessários tenham sido cumpridos anteriormente à extinção. Lei municipal deve disciplinar a situação jurídica desse servidor.

O Acórdão nº 1054/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 104010/18) expressava que era possível a criação de fundo de natureza previdenciária com recursos vinculados ao pagamento de benefícios originários a RPPS em extinção, nos termos do artigo 249 da CF/88, conforme disciplinado pela Orientação Normativa (ON) nº 2/2009 da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (SPS/MPS).

O Acórdão nº 692/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 437580/21) dispõe que a composição da folha de pagamento de câmara municipal deve incluir somente as despesas exclusivamente relacionadas à remuneração dos servidores e os subsídios dos vereadores. Portanto, para a apuração do disposto no parágrafo 1º do artigo 29-A da CF/88, devem ser excluídos os encargos patronais e, até a entrada em vigor da nova redação promovida pela EC 109/21, os gastos com inativos e pensionistas.

O Acórdão nº 3795/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 466339/22) dispõe que, preenchidos os requisitos legais de elegibilidade para aposentadoria antes da alteração legislativa, antes da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, o servidor fará jus ao cálculo dos proventos pelas regras antigas. Nesse caso, os proventos devem ser calculados pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição; e devem ser consideradas apenas aquelas ocorridas até a data da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, atualizadas na forma do artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 10.887/04.

De acordo com decisão do STF, no julgamento do Tema nº 70, de repercussão geral, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

O STF, por meio do Tema nº 1.157, fez uma distinção entre servidores públicos efetivos e estáveis, concluindo que apenas são considerados efetivos aqueles que se submeteram a concurso público.

A Nota Recomendatória Atricon-IRB-CNPTC nº 4/25 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, ao tratar dos municípios sem RPPS, consigna que “não há base para incluir gastos com aposentados ou pensionistas da câmara, salvo quanto àqueles custeados diretamente pelo tesouro municipal”; e que “a execução orçamentária das obrigações previdenciárias deve permanecer a cargo do Poder Executivo”, sem que isso afaste o dever de registro contábil adequado das obrigações atribuíveis ao Poder Legislativo.

Em 6 de setembro de 2021, o TCE-PR publicou em seu portal na internet uma nota institucional para reforçar orientação da Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios (Apeprev). A nota expressou que os municípios que possuem RPPS, mesmo que não tivessem servidores com remuneração acima do teto do RGPS, deveriam instituir, até 13 de novembro de 2021, por lei de iniciativa do Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar; e que a medida visava cumprir disposições da EC nº 103/19.


Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que o ponto central da Consulta consistia em definir os efeitos da alteração promovida pela EC 109/21 no artigo 29-A da Constituição Federal, sobre a responsabilidade da câmara municipal quanto aos encargos previdenciários de servidores inativos cujas contribuições sempre foram arrecadadas e geridas pelo Poder Executivo, especialmente no contexto de extinção do RPPS municipal.

Camargo explicou que o objetivo do legislador foi reforçar a lógica de que cada Poder deve responder, integralmente, por seu próprio custo estrutural, inclusive encargos previdenciários, evitando distorções contábeis que mascarem o seu gasto real. Ele enfatizou que, nesse mesmo sentido, a LC 178/21 antecipou parte dessa lógica, ao introduzir o parágrafo 7º no artigo 20 da LRF.

Contudo, o conselheiro afirmou que a norma constitucional introduzida pela EC 109/21 não transferiu obrigações previdenciárias pretéritas entre Poderes. Ele frisou que se trata de regra de natureza contábil e fiscal, destinada a aprimorar o controle do gasto público, cujo efeito se projeta prospectivamente sobre o planejamento orçamentário da câmara municipal, ainda que a execução financeira dos pagamentos permaneça centralizada no Poder Executivo.

O relator ressaltou que, após a extinção do RPPS, a obrigação previdenciária deixa de ser setorial, dividida entre os Poderes, passando a representar obrigação do ente federativo como uma única pessoa jurídica. Por isso, ele concluiu que, se as contribuições sempre foram arrecadadas, geridas e capitalizadas pelo Executivo, a câmara não pode ser responsabilizada retroativamente por passivos cuja formação ocorreu fora de sua gestão financeira.

Camargo orientou que prospectivamente, todavia, a norma impõe ajuste fiscal e contábil: a câmara municipal deve internalizar, em seu planejamento financeiro e no cômputo do limite do artigo 29-A, os encargos relativos aos inativos a ela vinculados que sejam diretamente custeados pelo tesouro municipal, sem que isso implique redistribuição automática de passivos pretéritos entre os Poderes.

Quanto à possibilidade de a câmara municipal instituir fundo previdenciário próprio destinado a assumir encargos de servidores já aposentados, cujas contribuições históricas jamais foram por ela arrecadadas ou geridas, o conselheiro lembrou que o artigo 249 da CF/88 autoriza os entes federativos a constituírem fundos vinculados ao pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos seus servidores, em adição aos recursos do respectivo tesouro.

No entanto, o relator alertou que essa permissão tem alcance definido: destina-se à manutenção de fundos vinculados a RPPS em extinção, com vistas ao custeio de benefícios originários desse regime; e não se confunde com a criação eventual de fundo previdenciário setorial pelo Poder Legislativo para assumir encargos relativos a servidores já aposentados cujas contribuições históricas foram arrecadadas e geridas pelo Poder Executivo.

Camargo explicou que, nessa hipótese específica, os passivos previdenciários decorrentes do regime extinto já se encontram definitivamente consolidados como obrigação institucional do município, nos termos do artigo 10 da Lei 9.717/98; e a criação de fundo setorial pelo Legislativo para absorver tais encargos pretéritos implicaria deslocamento artificial de passivo sem correspondência contributiva histórica, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do equilíbrio financeiro e atuarial.

Além disso, o conselheiro lembrou da vedação constitucional – parágrafo 22 do artigo 40, introduzido pela EC 103/19 – à instituição de novos RRPSs; e que o Acórdão nº 1054/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR admite a manutenção de fundo de natureza previdenciária apenas para custear benefícios originários de RPPS em extinção até a cessação da última obrigação.

Assim, o relator concluiu que, não subsistindo regime próprio a ser financiado, não há fundamento jurídico para a criação de fundo de natureza previdenciária, ainda que com efeitos exclusivamente prospectivos. Mas ele esclareceu, por cautela, que tal conclusão não prejudica a possibilidade de o município, caso venha a reorganizar sua estrutura previdenciária futuramente, adotar as medidas admitidas pela legislação vigente, sempre observados os parâmetros constitucionais e a vedação à criação de novo RPPS.

Quanto à responsabilidade pelo ato de concessão da RGA, Camargo entendeu que a questão exige a distinção entre três planos distintos que costumam ser indevidamente confundidos: a execução financeira do pagamento; a titularidade funcional da despesa; e a competência normativa para definir a política remuneratória.

O conselheiro explicou que o fato de o município executar o pagamento dos proventos dos inativos vinculados ao Legislativo decorre da obrigação assumida com a extinção do RPPS, nos termos do artigo 10 da Lei 9.717/98; e que se trata de centralização operacional que assegura maior eficiência e controle.

Mas o relator frisou que o fato de os inativos do Poder Legislativo serem custeados pelo tesouro municipal não altera a titularidade funcional da despesa, que continua vinculada ao Poder Legislativo para fins de cômputo do limite de despesa, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. Assim, ele explicou que a execução financeira e a titularidade funcional são categorias distintas e não se confundem.

Camargo enfatizou que, da leitura do texto constitucional, extrai-se a exigência de lei específica para a concessão da revisão geral, com observância da iniciativa privativa em cada caso; e destacou que, por tratar-se de servidores vinculados ao Poder Legislativo, ainda que inativos, impõe-se a necessária participação normativa da própria câmara municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Assim, o conselheiro concluiu que o Poder Executivo Municipal não pode, unilateralmente, decidir acerca da política remuneratória de servidores, ativos e inativos, vinculados ao Poder Legislativo, pois a execução do pagamento não confere ao Executivo a competência normativa para disciplinar a remuneração de servidores ativos e os reflexos desses valores sobre os proventos dos aposentados.

Finalmente, o relator ratificou que as normas que concentram a responsabilidade de pagamento no município não suprimem a necessidade de participação normativa do Legislativo na definição da revisão remuneratória que impacta seus servidores inativos, preservando-se a autonomia institucional e a lógica constitucional de repartição de competências.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de maio. O Acórdão nº 1081/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 2 de junho, na edição nº 3.685 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15 de junho.


Serviço

Processo : 381679/25
Acórdão nº 1081/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR