Acessibilidade
Voltar

Câmara de Siqueira Campos tem contas de 2008 aprovadas após recurso

O Legislativo comprovou o pagamento de recursos que não haviam sido recolhidos a credores e ao regime próprio de previdência municipal, possibilitando a ressalva das contas

Sessão do Pleno do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou parcialmente o pedido de rescisão do ex-presidente da Câmara Municipal de Siqueira Campos José Bueno de Carvalho contra decisão que havia mantido a irregularidade das contas de 2008 do Poder Legislativo desse município do Norte Pioneiro. A decisão contida no Acórdão 2573/15 desaprovou as contas da Câmara em razão da falta de repasses de recursos a credores e ao regime próprio de previdência social (RPPS).

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) e o Ministério Público de Contas (MPC) acataram os argumentos da defesa e a documentação apresentada, sugerindo a ressalva das contas, com a manutenção das multas. O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, no entanto, entendeu que a defesa apresentou "novo elemento de prova que deveria ter sido produzido à época do julgamento das contas e não o foi, mas reflete fato anterior", possibilitando a ressalva das contas e o afastamento das multas aplicadas anteriormente.

A Câmara apresentou recibos dos recolhimentos efetuados entre dezembro de 2008 e fevereiro de 2009 para regularizar os repasses não realizados. As contas do exercício foram então sanadas na fase de instrução processual, antes da decisão de primeiro grau, que ocorreu somente em 2014.

Na sessão do Tribunal Pleno de 15 de setembro, por unanimidade, as contas do Legislativo de Siqueira Campos foram julgadas regulares com ressalvas. As multas aplicadas ao então vereador e presidente da Câmara, José Bueno de Carvalho, foram afastadas.

 

Serviço

Processo :

335279/16

Acórdão nº

4463/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Pedido de Rescisão

Entidade:

Câmara Municipal de Siqueira Campos

Interessado:

José Bueno de Carvalho

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR