Acessibilidade
Voltar

Câmara de São Pedro do Iguaçu tem contas de 2020 desaprovadas pelo TCE-PR

Tribunal julga irregulares contas daquele ano do Poder Legislativo municipal em razão do superávit financeiro; e multa presidente da câmara entre janeiro e março de 2020. Cabe recurso

Detalhe do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2020 da Câmara Municipal de São Pedro do Iguaçu (Região Oeste) devido ao superávit financeiro na fonte de recursos livres no encerramento daquele ano. Em razão da decisão, o presidente do Legislativo entre janeiro e março de 2020, Fernando Luiz Frisso, foi multado em R$ 5.236,00.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o Poder Legislativo de São Pedro do Iguaçu teve superávit financeiro na fonte de recursos livres ao final de 2020; e opinou pela desaprovação das contas daquele ano. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que o Legislativo municipal encerrou o ano de 2020 com um superávit de R$ 14.665,99. Ele lembrou que o artigo 22 da Instrução Normativa nº 89/13 do TCE-PR dispõe que o saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, já descontado o numerário suficiente para a cobertura de compromissos existentes no passivo financeiro do Poder Legislativo e de entidades descentralizadas mantidas com recursos do tesouro, deve ser devolvido ao Poder Executivo no encerramento do exercício.

Assim, Linhares concluiu pela irregularidade das contas, com expedição de recomendação à câmara para que proceda o registro do superávit na rubrica 1.1.3.4.1.01.03 - Créditos a Receber Decorrentes de Dolo, Má-Fé ou Fraude, no Ativo Circulante - ou na rubrica 1.2.1.2.1.04.04 - Créditos a Receber Decorrentes de Dolo, Má-Fé ou Fraude, no Ativo Não Circulante -, conforme o caso, na hipótese de que ainda não o tenha feito.

Finalmente, o conselheiro votou pela aplicação ao ex-presidente da câmara da sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR, que valia R$ 130,90 em abril, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 5/23 do Plenário Virtual da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 20 de abril. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 850/23 - Primeira Câmara, disponibilizado em 5 de maio, na edição nº 2.973 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

189200/21

Acórdão nº:

850/23 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Câmara Municipal de São Pedro do Iguaçu

Interessados:

Fernando Luiz Frisso e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR