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Câmara de Primeiro de Maio deve regularizar contabilidade de fundo para sede

TCE-PR julga irregulares as contas de 2019 do Legislativo municipal em razão do superávit na fonte 001, cujo saldo deve ser devolvido, e das falhas contábeis na constituição de fundo especial. Cabe recurso

Vista do Edifício-Anexo, onde estão instaladas as unidades técnicas do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Câmara Municipal de Primeiro de Maio abra conta bancária para manutenção e acompanhamento dos recursos do seu fundo especial, vinculada contabilmente à fonte de recursos 068; e que efetue a reclassificação contábil dos valores registrados na fonte de recursos 001 (Fontes Livres), transferindo-os para a fonte de recursos 068 (Fundo Especial da Câmara Municipal).

A determinação deve ser cumprida no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa ao presidente da câmara. O Tribunal também expediu ofício ao controlador interno com a solicitação de que avalie, na falta de adoção das medidas corretivas, a formalização de representação junto ao TCE-PR.

A decisão foi tomada no julgamento pela irregularidade da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2019 da Câmara Municipal de Primeiro de Maio, sob responsabilidade do então presidente, vereador Elenilson José Espanholo. Além das determinações, os conselheiros recomendaram ao Legislativo municipal que adote as medidas propostas nas manifestações de seu Controle Interno.

Os motivos para a desaprovação das contas foram o superávit financeiro na fonte contábil 001 e as inconsistências dos registros contábeis relativos à constituição do fundo para conclusão da obra da sede própria da câmara.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR explicou que se houver sobra de recursos financeiros (superávit) dos repasses constitucionais realizados ao Poder Legislativo, depois de atendidas todas as despesas, a câmara municipal deverá devolver o saldo ao Poder Executivo, no exercício financeiro em que ocorrer.

A CGM ressaltou que a constituição de fundo financeiro ou fundo especial é exceção a essa regra, conforme orientações da Instrução Normativa nº 89/13 do TCE-PR. Nesse caso, os valores do saldo devem ser transferidos para a fonte de recursos específica.

A unidade técnica lembrou que o Tribunal tem adotado o entendimento de que, a partir da criação de fundos de qualquer natureza, a entidade deve abrir nova conta bancária vinculada à fonte de recurso 068 - Fundo Especial da Câmara Municipal, da tabela "Fonte de Recursos Padrão", do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM). A CGM frisou, ainda, que no caso da Câmara de Primeiro de Maio os recursos permaneceram na fonte "001 - Fontes Livres".

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acolheu integralmente o posicionamento da unidade técnica pela irregularidade das contas de 2019 do Legislativo municipal.

O relator do processo de PCA, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele ressaltou que os registros da câmara não foram esclarecidos e que não foram adotados todos os procedimentos necessários para criação de fundo financeiro ou especial.

Guimarães afirmou que a falha também demanda a expedição de determinação para a regularização dos registros contábeis relativos à constituição do fundo para conclusão da obra da sede própria da câmara.

Os demais membros da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 10/21 do plenário virtual daquele órgão colegiado, concluída em 1º de julho. Cabe recurso da decisão expressa no Acórdão nº 1501/21 - Segunda Câmara, disponibilizado em 16 de julho, na edição nº 2.582 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

239025/20

Acórdão nº:

1501/21 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Câmara Municipal de Primeiro de Maio

Interessados:

Elenilson José Espanholo e Vander Emanoel Dias Coelho

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR