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Câmara de Paranavaí justifica déficit orçamentário e regulariza contas de 2016

Ao julgar recurso, TCE-PR converte em ressalva o item sobre o déficit financeiro e julga pela regularidade da PCA. Contudo, manteve a multa em razão dos atrasos no envio de dados ao SIM-AM

Sessão da Câmara de Vereadores de Paranavaí, município da Região Noroeste do Paraná.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 3318/18, da Primeira Câmara da Corte, interposto pelo presidente da Câmara Municipal de Paranavaí (Região Noroeste) em 2016, Mohamad Hassan Smaili. Com isso, o TCE-PR julgou pela regularidade com ressalva das contas do Poder Legislativo naquele ano. Porém, manteve uma das multas anteriormente aplicadas ao recorrente.

Originalmente, a irregularidade foi motivada pelo déficit orçamentário, no valor de R$ 60.799,79. Além disso, foi imposta ressalva aos atrasos na entrega de dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM). Em razão destas duas impropriedades, Smaili foi multado em R$ 7.124,60.

Em sua defesa, o recorrente justificou que o déficit apurado diz respeito a restos a pagar de exercícios anteriores, e que o respectivo saldo financeiro foi cancelado. Além disso, o então presidente da Câmara de Paranavaí argumentou que a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se manifestou pela ressalva do mesmo item na análise das contas de 2017 do Poder Legislativo deste município. Quanto aos atrasos no envio de dados do SIM-AM, alegou que foram causadas pelas dificuldades do próprio sistema.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com o opinativo do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da CGM que, após analisarem o contraditório, manifestaram-se pelo provimento parcial do Recurso de Revista. O conselheiro se posicionou pela regularidade das contas de 2016 da Câmara de Paranavaí, convertendo a falha do déficit orçamentário em ressalva e afastando a respectiva multa anteriormente aplicada ao gestor.

Entretanto, Guimarães votou pela manutenção da sanção financeira imposta em relação à demora no encaminhamento de dados do SIM-AM, pois um dos atrasos ultrapassou o limite de 30 dias tolerado pelo TCE-PR. A multa, no valor de R$ 3.053,40, está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), e corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 101,78 em dezembro de 2018, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 5/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 15 de abril. Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 725/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 28 de mesmo mês, na edição nº 2.527 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

876960/18

Acórdão nº

725/21 - Tribunal do Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidades:

Câmara Municipal de Paranavaí

Interessados:

Mohamad Hassan Smaili

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR