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Câmara de Londrina é orientada a incluir horas extras no cálculo do teto remuneratório

Ao dar provimento a recurso do MPC-PR, Tribunal julga parcialmente procedente Denúncia e recomenda que município inclua o pagamento da verba na verificação do teto constitucional

Sede da Câmara Municipal de Londrina, no Norte do Paraná.
Foto: Wagner Araújo/TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou à Câmara Municipal de Londrina que passe a incluir o pagamento de horas extras na verificação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, referente ao limite de remuneração.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros deram provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) em face do Acórdão nº 3800/23 - Tribunal Pleno, por meio do qual o TCE-PR havia decidido pela improcedência de Denúncia em face da Câmara de Londrina. Assim, o acórdão foi reformado e a Denúncia foi julgada parcialmente procedente.

No processo de Denúncia, fora apontado o pagamento de horas extras acima do teto remuneratório. O TCE-PR havia julgado a demanda improcedente em razão de a câmara ter cessado o pagamento excessivo de horas extras e sua ocorrência acima do limite constitucional.

Em seu recurso, o MPC-PR alegou que, embora a Denúncia tenha sido julgada improcedente, seria necessário destacar que a natureza remuneratória da verba de hora extra e que seu valor deve ser contabilizado para efeitos do limite do teto constitucional. Assim, o órgão ministerial ressaltou que a Denúncia deveria ser julgada parcialmente procedente, com a orientação para que a câmara tomasse as medidas corretivas necessárias para evitar e recorrência da infração.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com os posicionamentos da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do MPC-PR em relação à procedência parcial da Denúncia.

Camargo frisou a importância de "compelir a câmara denunciada a cumprir os preceitos estabelecidos na Constituição Federal em relação à limitação da remuneração dos servidores públicos, em consonância com a jurisprudência relativa ao pagamento de horas extras." O conselheiro afirmou também que é fundamental haver uma definição clara de jurisprudência do TCE-PR, mesmo que sem a imposição de sanções, apenas para garantir a coerência e a consistência das decisões futuras.

O relator ressaltou que, em seu contraditório no processo, a Câmara Municipal de Londrina confirmara que adota a interpretação de que as horas extras são de natureza indenizatória, razão pela qual as verbas não são submetidas à verificação do teto remuneratório dos seus servidores. Assim, ele reforçou a necessidade de expedição da recomendação.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão Ordinária de Plenário Virtual nº 9/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1390/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de junho na edição nº 3.221 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

71914/24

Acórdão nº

1390/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Câmara Municipal de Londrina

Interessados:

Ministério Público de Contas do Paraná e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR