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Câmara de Inajá tem contas de 2016 desaprovadas por extrapolação de gastos

Então presidente, que recorreu da decisão, recebe 3 multas, por ter ultrapassado as despesas gerais do Legislativo e também com pessoal, e ainda pelo atraso no envio de dados ao TCE-PR

Sessão da Segunda Câmara do TCE-PR, presidida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas de 2016 da Câmara Municipal de Inajá (Região Noroeste), de responsabilidade do então presidente, vereador José Ailton de Souza. O TCE-PR comprovou que o Poder Legislativo extrapolou o limite constitucional para despesas gerais e também o limite de gastos com a folha de pagamento naquele ano. Devido às irregularidades, o gestor recebeu três multas que, em agosto, somam R$ 11.066,00.

Após analisar a Prestação de Contas (PCA) de 2016, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que as contas deveriam ser julgadas irregulares, porque o gestor extrapolou o teto constitucional para despesas da Câmara de Inajá em R$ 35.805,98 (0,36%) e o limite para despesas com a folha de pagamento em R$ 11.130,95 (1,58%). O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.

Em sua defesa, José Ailton de Souza justificou que o orçamento da câmara era baseado em informações repassadas pelo Município de Inajá, e ele entendia ser deste poder a responsabilidade pelo controle dos valores. Quanto aos gastos com folha de pagamento, o gestor afirmou que diminuiu dois cargos comissionados, a fim de solucionar a questão.

A unidade técnica, no entanto, não considerou as justificativas do então presidente da câmara. Segundo a CGM, as informações relativas aos limites de despesas do Poder Legislativo para cada exercício estão disponíveis no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

A CGM opinou pela ressalva do atraso na entrega dos dados ao SIM-AM em todos os meses de 2016. Na defesa, o responsável alegou que os atrasos decorreram da falta de capacitação do servidor responsável por esse trabalho.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, em seu voto, acompanhou o opinativo da unidade técnica, pela irregularidade das extrapolações do limite dos gastos e ressalva quanto aos atrasos na entrega de dados ao SIM-AM. Artagão aplicou três multas ao responsável.

Previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), as três multas aplicadas ao presidente da câmara totalizam 110 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em agosto, a UPF-PR vale R$ 100,60 e as três sanções somam R$ 11.066,00.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de julho. Em 30 de julho, José Ailton de Souza ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 1770/18 - Segunda Câmara, publicado no dia 9 daquele mês, na edição nº 1.860 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O recurso será julgado pelo Pleno do Tribunal.

 

Processo nº:

306256/17

Acórdão nº:

1770/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Câmara Municipal de Inajá

Interessado:

José Ailton de Souza

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR