Ao julgar Recurso de Revista, Pleno do TCE-PR converte em ressalvas as duas irregularidades apontadas na decisão original. Ressalva e multa pelo atraso no envio de dados ao SIM-AM permaneceram
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 1770/18, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Inajá José Ailton de Souza. Com isso, o TCE-PR julgou regulares com ressalvas as contas de 2016 do Poder Legislativo deste município do Norte paranaense, mas manteve uma das multas aplicadas ao então gestor.
No julgamento original, a irregularidade se deu pela extrapolação do teto constitucional para despesas da Câmara de Inajá em R$ 35.805,98 (0,36%) e do limite para despesas com a folha de pagamento em R$ 11.130,95 (1,58%). Além disso, o TCE-PR ressalvou o atraso no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM). No total, haviam sido aplicadas três multas ao então presidente.
Em sua defesa, o recorrente alegou que não houve dolo ou má-fé em sua gestão. Quanto às irregularidades, Souza afirmou que os valores extrapolados foram baixos e os atrasos no SIM-AM foram decrescentes e a demora não representaria ofensa à ordem legal.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) entendeu pelo não provimento do recurso, argumentando que o gestor deveria ter tomado medidas eficientes de controle e planejamento para corrigir as falhas. Entretanto, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pelo provimento parcial do recurso, para que as contas fossem julgadas regulares com ressalva, mas defendeu a manutenção da multa e da ressalva quanto ao atraso no envio dos dados do SIM-AM em todos os meses de 2016.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o parecer ministerial e manifestou-se pelo provimento parcial do Recurso de Revista. Considerando que as extrapolações não foram expressivas, com fundamento no princípio da razoabilidade, o conselheiro se posicionou pela regularidade das contas de 2016 do então presidente da Câmara Municipal de Inajá, convertendo as duas irregularidades em ressalvas, afastando as multas em relação a esses pontos.
Todavia, Camargo manteve os demais termos do acórdão recorrido: a ressalva pelo atraso no envio de dados ao SIM-AM e a consequente multa, prevista no inciso III da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção, no valor de R$ 3.198,00, equivale a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) em agosto de 2018, quando a prestação de contas foi julgada.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária nº 30/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 30 de setembro. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 2724/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 9 de outubro, na edição nº 2.399 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 5 de novembro.
No dia seguinte, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções do TCE-PR emitiu Instruções de Cobrança contra José Ailton de Souza. O prazo para o pagamento da multa de R$ 3.198,00 é o dia 17 de dezembro. Caso isso não ocorra, seu nome será incluído no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do Tribunal e contra ele será emitida Certidão de Débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Serviço
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Processo nº: |
530842/18 |
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Acórdão nº |
2724/20 - Tribunal do Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidades: |
Câmara Municipal de Inajá |
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Interessados: |
José Ailton de Souza |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |