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Câmara de Icaraíma: após gestor devolver valores ao município, TCE-PR afasta sanções

Presidente do Legislativo local, Manoel Timóteo de Almeida havia sido sancionado por receber, em 2021, subsídios acima do teto constitucional. Após recurso, somente uma multa foi mantida

Detalhe do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Recurso de Revista apresentado pela Câmara Municipal de Icaraíma (Região Noroeste), na pessoa de seu presidente, Manoel Timóteo de Almeida, contra o Acórdão nº 320/23, proferido pela Segunda Câmara da Corte.

A decisão contestada havia dado provimento a Tomada de Contas Extraordinária - resultante de fiscalização promovida pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do órgão de controle - que apontou o recebimento em 2021, por parte do gestor da entidade, de subsídios acima do teto estabelecido no artigo 29, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.

Como o referido município possui uma população estimada em 7.671 habitantes, o dispositivo constitucional limita a remuneração dos parlamentares locais a 20% daquela paga aos deputados estaduais paranaenses, o que equivalia a R$ 5.064,45 nos nove primeiros meses daquele ano. No entanto, a equipe técnica constatou que o subsídio pago ao presidente do Legislativo municipal era de R$ 7.355,74 no período.

Em função da irregularidade, na ocasião, os membros da Primeira Cãmara do TCE-PR determinaram que o vereador restituísse R$ 20.621,61 ao tesouro municipal de Icaraíma, bem como pagasse uma multa proporcional a 10% do dano causado e uma sanção administrativa de R$ 5.192,40.

A penalização, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 129,81 em março, quando a decisão original foi proferida.

 

Recurso

No entanto, diante da comprovação, por parte do recorrente, de que este já havia devolvido os valores recebidos a maior para o cofre municipal, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, manifestou-se pela conversão da irregularidade em ressalva, com o afastamento da determinação de restituição de valores e da imposição de multa proporcional ao dano.

Porém, ele votou pela manutenção da multa administrativa, já que houve, efetivamente, a ocorrência de ato contrário às normas legais sob a responsabilidade do gestor. O mesmo entendimento foi manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 20/2023, concluída em 26 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3402/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 1º de novembro, na edição nº 3.095 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

247967/23

Acórdão nº:

3402/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Câmara Municipal de Icaraíma

Interessados:

Giovani Boscaratto de Almeida e Manoel Timóteo de Almeida

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR