Presidente do Legislativo local, Manoel Timóteo de Almeida havia sido sancionado por receber, em 2021, subsídios acima do teto constitucional. Após recurso, somente uma multa foi mantida
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Recurso de Revista apresentado pela Câmara Municipal de Icaraíma (Região Noroeste), na pessoa de seu presidente, Manoel Timóteo de Almeida, contra o Acórdão nº 320/23, proferido pela Segunda Câmara da Corte.
A decisão contestada havia dado provimento a Tomada de Contas Extraordinária - resultante de fiscalização promovida pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do órgão de controle - que apontou o recebimento em 2021, por parte do gestor da entidade, de subsídios acima do teto estabelecido no artigo 29, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
Como o referido município possui uma população estimada em 7.671 habitantes, o dispositivo constitucional limita a remuneração dos parlamentares locais a 20% daquela paga aos deputados estaduais paranaenses, o que equivalia a R$ 5.064,45 nos nove primeiros meses daquele ano. No entanto, a equipe técnica constatou que o subsídio pago ao presidente do Legislativo municipal era de R$ 7.355,74 no período.
Em função da irregularidade, na ocasião, os membros da Primeira Cãmara do TCE-PR determinaram que o vereador restituísse R$ 20.621,61 ao tesouro municipal de Icaraíma, bem como pagasse uma multa proporcional a 10% do dano causado e uma sanção administrativa de R$ 5.192,40.
A penalização, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 129,81 em março, quando a decisão original foi proferida.
Recurso
No entanto, diante da comprovação, por parte do recorrente, de que este já havia devolvido os valores recebidos a maior para o cofre municipal, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, manifestou-se pela conversão da irregularidade em ressalva, com o afastamento da determinação de restituição de valores e da imposição de multa proporcional ao dano.
Porém, ele votou pela manutenção da multa administrativa, já que houve, efetivamente, a ocorrência de ato contrário às normas legais sob a responsabilidade do gestor. O mesmo entendimento foi manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 20/2023, concluída em 26 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3402/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 1º de novembro, na edição nº 3.095 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
247967/23 |
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Acórdão nº: |
3402/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Icaraíma |
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Interessados: |
Giovani Boscaratto de Almeida e Manoel Timóteo de Almeida |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |