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Câmara de Francisco Beltrão não pode renovar contrato para função de recepcionista

Ao julgar Representação, TCE-PR comprova falta de itens na planilha de custos do serviço e ausência de correlação dos atestados de capacidade técnica da vencedora com o fornecimento de mão de obra

Sessão plenária da Câmara de Vereadores de Francisco Beltrão, município da Região Sudoeste do Paraná

O contrato para fornecimento de mão de obra de recepcionista, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90.005/2025, realizado pela Câmara Municipal de Francisco Beltrão (Região Sudoeste), não poderá ser prorrogado. A determinação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou parcialmente procedente a Representação da Lei de Licitações movida por cidadão, na qual noticiou irregularidades naquele procedimento de contratação.

Além da determinação de não prorrogar o contrato com a empresa Cursos Profissionalizantes Ômega Ltda., o Poder Legislativo de Francisco Beltrão recebeu duas recomendações do TCE-PR. Deverá observar com maior rigor, em suas futuras contratações, a correlação entre os atestados de capacidade técnica das empresas e o objeto da contratação. E, nos processos para contratação de mão de obra terceirizada, a Câmara Municipal deverá examinar o correto preenchimento das planilhas de custos pelos licitantes de forma detalhada, para a formação de preços dos serviços.

O autor da Representação apontou falta de correlação entre os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora do certame e o objeto da contratação: o fornecimento de mão de obra especializada de forma contínua. Segundo os documentos apresentados no processo, a vencedora do pregão apresentou atestados emitidos por municípios que apontam sua especialização para a realização de cursos profissionalizantes de informática, pintura em madeira, dança, violão, decupagem de material audiovisual e produção de bolsas artesanais.

O representante também apontou falta de itens de custo na planilha apresentada pela empresa vencedora, com potencial de comprometer a execução contratual. Entre as falhas indicadas estão a ausência de contabilização de custos com previsão de férias ou afastamentos dos terceirizados e seus eventuais substitutos, gastos com materiais de expediente, crachá, uniforme, transporte, alimentação ou eventuais benefícios, como planos de saúde e odontológico e seguro de vida.

Em seu voto, o relator do processo de Representação, conselheiro Ivan Bonilha, considerou que, no detalhamento da planilha, devem ser apresentadas informações evidenciando o equilíbrio dos custos do contratado e garantindo segurança jurídica à contratação. “A especificação da planilha de custos possui demasiada relevância, na medida em que confere elementos fundamentais para que a administração pública avalie a conformidade, a vantajosidade e a exequibilidade da proposta, bem como para dar-lhe subsídios em eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Para o conselheiro, ficou evidente a inconsistência entre os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa e o serviço a ser prestado pela contratada. Ao considerar que o contrato está em vigor e que se trata de serviço de pouca complexidade, ele deixou de declarar a nulidade da relação entre a Câmara de Francisco Beltrão e a empresa vencedora da licitação.

Bonilha acompanhou as manifestações do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), pela procedência parcial da Representação, com a determinação e as duas recomendações.

O voto do conselheiro foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão Plenária Virtual nº 1/2026, concluída no dia 5 de fevereiro. Cabe recurso da decisão contida no Acórdão nº 174/2026 - Tribunal Pleno, veiculado em 20 de fevereiro, na edição nº 3.618 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


Serviço

Processo : 318446/25
Acórdão nº: 174/2026
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Câmara Municipal de Francisco Beltrão
Interessados: Cidney Barbiero Filho, Cursos Profissionalizantes Ômega Ltda., Felipe Mello e Victor Basso Alves
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR