TCE-PR julga irregular a ausência de documentos para cálculo de repasse de contribuições ao INSS; presidentes do Legislativo naquele ano são multados. Cabe recurso da decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Naquele ano, o Poder Legislativo desse município da Região Metropolitana de Curitiba teve dois presidentes: Márcio Cláudio Wozniack (entre 1º de janeiro e 24 de abril) e Elídio José Segala Carvalheiro (de 25 de abril a 31 de dezembro). Em razão da desaprovação, ambos receberam a multa de R$ 1.450,98; Carvalheiro por duas vezes, totalizando R$ 2.901,96.
O motivo para a irregularidade das contas foi a falta de encaminhamento de documentos que permitissem aferir a base de cálculo dos repasses de contribuições patronais e daquelas retidas dos servidores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os conselheiros ressalvaram o pagamento de juros e encargos pelo atraso no recolhimento de contribuições ao INSS; a realização das funções de contabilidade em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR; a ausência do relatório e do parecer de controle interno; e a falta de informações relativas à unidade controladora.
A defesa alegou que não há pendências de pagamento de contribuições devidas ao INSS, sendo que o repasse das contribuições retidas dos servidores foi efetuada no ano seguinte e nova planilha foi formulada com o percentual correto das contribuições patronais. Além disso, afirmou que os encargos de mora e multa decorrentes do atraso no recolhimento de contribuições não são culpa do gestor, pois são consequência de ato realizado pelo contador; e que a empresa de contabilidade foi contratada temporariamente, mediante licitação prévia, em razão do quadro de pessoal deficitário da câmara. Também foi publicado um novo balanço, sem divergências em relação aos dados do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, confirmou as irregularidades e opinou pela desaprovação das contas da câmara, ressalvando o exercício das funções técnicas de contabilidade em desacordo com o Prejulgado nº 6 do Tribunal. A unidade técnica destacou que, no ano seguinte, foi realizado um concurso público e a candidata aprovada foi nomeada como contadora da câmara. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da Cofim.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, destacou que não foram apresentados o resumo da folha de pagamento, as guias de recolhimento e as informações previdenciárias, o que inviabilizou o exame da base de cálculo e, consequentemente, da regularidade dos repasses ao INSS.
Ele afirmou que os juros e encargos pelo atraso no recolhimento de contribuições ao INSS não decorreram de ato ilícito ou de má-fé; e que a câmara possuía apenas um contador naquele ano, que acumulou a função de controlador interno, justificando, assim, as outras impropriedades ressalvas. Finalmente, o relator aplicou aos ex-gestores a sanção prevista artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A decisão ocorreu na sessão de 20 de setembro da Primeira Câmara. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 4487/16, na edição nº 1.450 do Diário Eletrônico do TCE-PR, em 27 de setembro. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
257378/14 |
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Acórdão nº |
4487/16 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande |
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Interessados: |
Márcio Cláudio Wozniack e Elídio José Segala Carvalheiro |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |