Falta do documento do órgão previdenciário municipal contribuiu para erro de cálculo na concessão de benefício a servidor do Poder Legislativo da capital, cujo ato deverá ser refeito
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu determinação à Câmara Municipal de Curitiba (CMC) para que, nos processos de inativação de servidores da casa, seja enviado o posicionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPMC). O TCE-PR tomou a decisão após negar registro à aposentadoria do técnico administrativo José Carlos de Freitas Kuster, servidor do Poder Legislativo da capital.
O ato de pedido de aposentadoria do servidor foi enviado ao TCE-PR, para análise, em 2014. Antes de emitir seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) junto ao Tribunal recomendou que os documentos fossem encaminhados ao IPMC para avaliação e emissão de opinativo. Por sua vez, a entidade previdenciária municipal se posicionou pela alteração do ato, pois cálculos feitos pela câmara não estavam em acordo com os registros do instituto.
A determinação feita à CMC pelo relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, tem como objetivo impedir o erro de cálculo de proventos em futuras inativações. Ao enviar os processos à entidade previdenciária previamente, evita-se o desacordo dos pareceres, como ocorrera na situação do servidor cujo processo foi votado na sessão de 8 de março da Segunda Câmara do TCE-PR.
Reavaliação
Em análise, o IPCM verificou que oito anos (de 1976 a 1984) de serviços prestados por José Carlos Kuster não poderiam ser considerados para a composição de gratificação concedida. Isso porque a contribuição previdenciária não foi feita junto à entidade, mas destinada ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O IPCM observou, ainda, que foram calculadas, na mesma classificação técnica, duas gratificações diversas. A instituição recomendou a revisão dos cálculos dos proventos e a separação dessas classificações.
A CMC defendeu que o Termo de Cooperação firmado com o IPCM não exigia o envio ao TCE-PR do parecer da entidade nos processos de aposentadoria. Quanto ao tempo de contribuição ao INSS, invocou que a contagem deveria ser feita entre os diversos regimes de previdência social.
O conselheiro relator, por sua vez, discordou do posicionamento da defesa. Não caberia à câmara definir o valor dos proventos de aposentadoria. Essa competência é inerente ao órgão previdenciário, como previsto no artigo 40, § 20, da Constituição Federal e do artigo 81 da Lei Municipal nº 9.626/1999.
Decisão
O relator votou pela negativa de registro do ato de inativação de José Carlos Kuster, acompanhando a opinião do MPC-PR e da Coordenaria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) - unidade responsável pela instrução do processo. Ele determinou o prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, para a edição de um novo ato de aposentadoria, de acordo com os termos do IPCM, sob pena de multas.
O TCE-PR também determinou que sejam enviados à corte apenas os processos de inativação com os pareceres do órgão previdenciário, sob pena de negativa de registro. Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do Acórdão 855/17 - Segunda Câmara, no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
747006/14 |
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Acórdão nº: |
855/17 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Ato de Inativação |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Curitiba |
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Interessados: |
José Carlos de Freitas Kuster e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |