Ao julgar Recurso de Revista, Pleno do TCE-PR converte em ressalvas as três irregularidades apontadas na decisão original. Sanção de R$ 3,1 mil, pelo atraso no envio de dados ao SIM-AM, permanece
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 1271/19, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança Marcelo Ferreira. Com isso, o TCE-PR julgou regulares com ressalvas as contas de 2016 do Poder Legislativo desse município do Centro-Oeste paranaense, mas manteve uma das multas aplicadas ao gestor.
No julgamento original, a irregularidade se deu pela divergência entre o Balanço Patrimonial da contabilidade, anexado à Prestação de Contas Anual (PCA), e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; a falta de comprovação de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) referentes ao segundo semestre de 2015 e ao primeiro semestre 2016; e o superávit financeiro de fonte 0001 - recursos livres. Além disso, o TCE-PR ressalvou o atraso na entrega dos dados do SIM-AM. No total, haviam sido aplicadas quatro multas ao gestor.
Em sua defesa, o recorrente alegou que os equívocos no balanço patrimonial ocorreram por falha de parametrização do sistema contábil da câmara. Quanto à ausência de comprovação da publicação dos RGFs, Ferreira afirmou que as publicações foram encaminhadas ao Tribunal, mas houve falha na digitalização dos documentos. Por isso, os documentos foram reenviados. Em relação ao superávit financeiro de fonte 0001 - recursos livres, o recorrente alegou que, por conta de uma falha no fluxo de caixa, os empenhos acabaram sendo pagos no mês de janeiro do exercício de 2017.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após analisar os argumentos da defesa, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. Entretanto, a unidade técnica opinou pela manutenção da multa pelo atraso na entrega dos dados ao SIM-AM e a manutenção da irregularidade relativa ao superávit financeiro da fonte 0001 - recursos livres.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, opinou pelo provimento parcial do Recurso de Revista. Após admitir as justificativas do recorrente, o conselheiro recomendou a regularidade das contas de 2016 do então presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança, convertendo as três irregularidades em ressalvas, afastando as multas em relação a esses pontos. Todavia, Amaral manteve os demais termos do acórdão recorrido: a ressalva pelo atraso no envio dos dados do SIM-AM e a consequente multa.
Prevista no inciso III da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), a multa aplicada a Marcelo Ferreira totaliza R$ 3.119,70. A sanção equivale a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em junho de 2019, quando a PCA foi julgada, a UPF-PR, que tem atualização mensal, valia R$ 103,99.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária nº 30/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 30 de setembro. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 2723/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 9 de outubro, na edição nº 2.399 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu na última quinta-feira (5 de novembro).
Serviço
|
Processo nº: |
408390/19 |
|
Acórdão nº |
2723/20 - Tribunal do Pleno |
|
Assunto: |
Recurso de Revista |
|
Entidades: |
Câmara Municipal de Boa Esperança |
|
Interessados: |
Marcelo Ferreira |
|
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |