Acessibilidade
Voltar

Aula de servidor do TCE-PR sobre retenção de IR por entes federativos está na internet

Promovida pela Escola Técnica de Contabilidade Pública, a palestra que trata da instrução normativa da Receita Federal que regulamenta a retenção está disponível no YouTube

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Imagem: Receita Federal/Divulgação

A aula extraordinária sobre  "Retenção Ampla de Imposto de Renda para Estados e Municípios - IN RFB 2145/2023" ministrada por Marcos Venícius Medri, auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio da Escola Técnica Contabilidade Pública do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), está disponível no YouTube. Clique aqui para assistir.

O palestrante fala sobre a instrução normativa que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Medri, que é graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e pós-graduado no Mestrado Profissional em Administração (MPA) em Contabilidade Pública pela Faculdade SPEI, também tem experiência na área pública como contador do Município de Jataizinho. Ele apresenta as principais alterações trazidas pela IN nº 2145/23 da Receita Federal do Brasil (RFB) e os impactos para os órgãos da administração pública direta e indireta.

A palestra é destinada a profissionais estudantes de Ciências Contábeis; profissionais registrados no CRC-PR e nos conselhos regionais de Contabilidade de outros estados; e demais interessados. A aula teve mais de 5.000 visualizações em menos de uma semana no ar.

 

Retenção do IRRF

Os artigos 157 e 158 da Constituição Federal (CF/88) estabelecem que pertencem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

A recente IN nº 2145/23 da Receita Federal, publicada em 27 de junho, alterou a IN nº 1234/12 daquele órgão. Assim, os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 129.345-3 - Tema nº 1130 -, o Supremo Tribunal Federal tomou a decisão (publicada em 17 de dezembro de 2021, com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2022), que fixa o entendimento de que o Estado e os municípios têm o direito de se apropriar da arrecadação do IR sobre rendimentos pagos a qualquer título nas mesmas hipóteses de retenção que a União previu para si na IN nº 1234/12 da RFB.

Após a edição da IN nº 2145/23, o TCE-PR advertiu que o Estado do Paraná e os municípios paranaenses devem regulamentar, com amparo em decisão STF, o procedimento de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços, com a adoção das alíquotas constantes no anexo I daquela norma.

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR