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Atestados de capacidade técnica devem ser compatíveis com complexidade de licitação

Orientação foi reforçada pelo TCE-PR ao Município de Paranaguá, que vedou, sem justificativa, soma de atestados em concorrência para a construção de Unidade Básica de Saúde orçada em R$ 5,2 milhões

O Atestado de Capacidade Técnica é um documento necessário para comprovar condições de licitantes para prestar serviços

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações contra o Município de Paranaguá (Litoral), em razão de falhas na motivação e publicidade de exigências técnicas em certame para a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS). A decisão, relatada pelo conselheiro Fabio Camargo, resultou na expedição de recomendação à Prefeitura de Paranaguá para que suas futuras licitações sejam amparadas em justificativas técnicas mais robustas e sistematizadas.

A disputa, conduzida por meio da Concorrência Eletrônica nº 2/2025, possui valor total estimado de R$ 5.264.654,62. O ponto central da controvérsia foi a exigência de um único atestado de capacidade técnica para comprovação de metragem mínima, vedando tacitamente o somatório de documentos por parte das empresas interessadas.


Fundamentação

Em sua fundamentação, o relator destacou que a vedação à soma de atestados é uma medida excepcional, admitida pela jurisprudência – citando os Acórdãos nº 2.605/2016 e nº 134/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) – apenas quando a especificidade do objeto o exigir e houver justificativa prévia no processo.

No caso de Paranaguá, embora o projeto da UBS Porte IV envolva alta complexidade – incluindo rede de gases medicinais e sistemas elétricos hospitalares – o Tribunal verificou que a motivação para tal restrição foi falha. "Os elementos destinados a demonstrar a suposta complexidade do objeto encontram-se de forma esparsa no Termo de Referência, não estando expostos de forma clara e específica", afirmou o conselheiro Camargo.

Apesar da falha formal, o Tribunal não anulou o certame porque houve ampla competitividade, com a participação de diversas empresas, o que demonstrou que a exigência não foi excludente ou desproporcional no caso concreto.


Decisão

A recomendação emitida orienta que o Município de Paranaguá, em futuros processos licitatórios, promova a motivação técnica expressa e sistematizada quando optar por exigir atestado único, demonstrando a correlação entre a complexidade da obra e a restrição adotada.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26, concluída em 26 de fevereiro. O Acórdão nº 404/26 - Tribunal Pleno foi publicado no dia 9 de março, na edição nº 3629 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 1º de abril.


Serviço

Processo : 283340/25
Acórdão nº 404/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Paranaguá
Interessados: Adriano Ramos, Márcio Luiz Goncalves, Neuma Beatriz Barcellos Valera e Patrícia Muzetti Vianna Scacalossi
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR