TCE-PR tomou a decisão ao constatar restrição à competitividade no certame, devido à exigência de baixo índice de endividamento em edital. Também fez recomendações. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que o Município de Atalaia (Região Noroeste) não prorrogue o contrato com a empresa vencedora do Pregão Presencial nº 32/2018, para o serviço de seguro de veículos da frota municipal. A decisão foi tomada pelo TCE-PR ao julgar procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Gente Seguradora S/A.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão à recorrente, que alegou que a exigência sem justificativa no edital de grau de endividamento menor que 0,70 das concorrentes restringiu a competitividade da licitação, já que apenas uma empresa participou do certame. Por esse motivo, o Tribunal determinou que o contrato com a atual vencedora não seja aditivado.
Para evitar a recorrência dessa falha, a Corte recomendou que, nos próximos editais, o município justifique a fixação dos índices de endividamento por meio de estudos técnicos que comprovem sua necessidade. Do mesmo modo, recomendou que a Prefeitura de Atalaia consulte o processo de Ato de Contratação do TCE-PR nº 265944/18, relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 9/18, para que as cláusulas referentes à qualificação econômico-financeira empregadas pelo Tribunal na contratação de cobertura de seguro para 35 veículos de sua frota sirvam de parâmetro a ser adotado pelo município.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão de 20 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3602/19 - Tribunal Pleno, publicado em 2 de dezembro na edição nº 2.197 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
326343/19 |
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Acórdão nº: |
3602/19 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Atalaia |
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Interessados: |
Carlos Henrique Fernandes, Gente Seguradora S.A |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |