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Associação de Artesanato de Tibagi deve devolver R$10,7 mil ao cofre municipal

Transferência Voluntária realizada em 2012 entre o Município e a entidade é julgada improcedente pelo TCE-PR. O motivo foi o pagamento irregular a fornecedor. Cabe recurso.

Prefeitura de Tibagi, município da região dos Campos Gerais do Paraná. 
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas do convênio celebrado entre Tibagi (Campos Gerais) e a Associação Tibagiana de Artesanato, em 2012. O município transferiu a soma de R$ 107.310,00 para a manutenção da entidade. O TCE-PR determinou a devolução de R$ 10.762,36 pela associação por pagamentos em favor de fornecedores que faziam parte do próprio corpo de empregados.

Ao observar as contas da transferência, a Corte relatou que foram realizados 14 pagamentos - somados em R$ 10,7 mil - a Carina Santos, pelos serviços prestados à associação como segunda secretária de diretoria. Entretanto, não houve apresentação de documentos que comprovassem a real utilização e destinação dos repasses. Esta análise foi feita pela Coordenadoria de Fiscalização de Transferência e Contatos (Cofit), unidade do TCE-PR responsável pela instrução do processo.

Em defesa, a entidade e o município alegaram que a funcionária teria carteira registrada, mas nenhuma documentação comprobatória foi enviada ao TCE-PR. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, ressaltou a violação aos Artigos 9º, Incisos I e II, e 18, Parágrafo 3º, da Resolução nº 28/11 do Tribunal. Ele determinou a devolução integral do valor, devidamente corrigido, pela Associação Tibagiana de Artesanato.

Ressalvas

Além da irregularidade, o TCE-PR emitiu ressalva, sob pena de sanção, a dois outros apontamentos na prestação das contas da transferência. O primeiro se refere a despesas com remuneração de artesãs comprovadas por meio de recibos simples. A Cofit ressaltou que, tratando-se da contratação de pessoas físicas autônomas, o documento legal hábil é o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).

O relatou destacou que, além da infração à legislação fiscal, as notas simples fragilizam o processo de prestação de contas, uma vez que tais comprovantes podem ser adquiridos em qualquer papelaria. Pelo objetivo do convênio ter sido atingido dentro dos termos, sem dano ao erário, ele converteu o item em ressalva.

O segundo apontamento de refere à falta de pesquisa de preços para a aquisição de materiais de consumo e serviços de terceiros com os recursos repassados. O conselheiro Artagão de Mattos Leão destacou que a tomada de preços possibilitaria a realização de compras com custos menores. O item também foi convertido em ressalva por não ter causado danos diretos aos cofres públicos.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de 19 de abril. As contas da transferência voluntária foram julgadas irregulares, de reponsabilidade dos prefeitos Sinval Ferreira da Silva (gestor de 1/01/2005 a 11/07/2011, de 13/08/2011 a 10/09/2012 e de 11/10/2012 a 31/12/2012) e Sílvio José Bittencourt (gestor de 12/07/2011 a 12/08/2011 e de 11/09/2012 a 10/10/2012) e da presidente da associação em 2012, Elizabeth Dalozoana Bittencourt.

Os prazos para recurso passaram a contar em 2 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 1661/17 na edição nº 1.582 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Serviço:

 

Processo :

101978/13

Acórdão nº:

1661/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Tibagi

Interessado:

Sinval Ferreira da Silva, Sílvio José Bittencourt, Elizabeth Dalozoana Bittencourt, Associação Tibagiana de Artesanato e Município de Tibagi

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR