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Assaí deve ter devolução de R$ 40 mil de convênio com entidade assistencial

TCE-PR julga irregular prestação de contas de transferência ao Instituto Pró-Vida, por terceirização indevida de serviços públicos, entre outras impropriedades, e multa responsáveis. Cabe recurso

O conselheiro Fabio Camargo relata processo em sessão deliberativa do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Instituto Pró-Vida; o ex-presidente da entidade Gustavo Rodrigues Vieira; e o ex-prefeito de Assaí Michel Ângelo Bomtempo deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 39.875,78 ao cofre desse município da Região Norte do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

As contas de 2008 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Pró-Vida e o Município de Assaí foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária era custear o atendimento médico no Hospital Municipal de Assaí.

Em razão das irregularidades, o Tribunal determinou a aplicação de duas multas ao ex-prefeito: uma de R$ 1.450,98 e a outra de R$ 2.901,06, totalizando R$ 4.352,04. O ex-gestor do instituto também foi multado em R$ 1.450,98. Os conselheiros ainda determinaram a inclusão dos nomes de Gustavo Rodrigues Vieira e Michel Ângelo Bomtempo no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.

As razões para a desaprovação das contas foram a falta de comprovação do saldo anterior da parceria, de R$ 39.875,78, na conta específica do convênio; a transferência da gestão do hospital municipal para terceiro; a utilização de termo de parceria com características de contrato; e o fato da certidão de utilidade pública federal, que comprova a qualificação do instituto como Oscip, ter sido emitida quatro anos depois da celebração da parceria.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, apontou as irregularidades e opinou pela desaprovação das contas, com aplicação das sanções de devolução e multas. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.

Os interessados alegaram, em sua defesa, que juntaram aos autos os documentos de sua responsabilidade; que a celebração do termo de parceria respeitou as exigências da Lei nº 9.790/99 e do Decreto Federal nº 3.100/99; e que lei municipal autorizou a realização do convênio, para otimizar os serviços públicos por meio do desenvolvimento de projetos inéditos em âmbito municipal.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a Cofit e com o MPC. Primeiramente, ele destacou que não foram apresentados todos os documentos solicitados pelo Tribunal e que o saldo da conta específica da parceria no início de 2008 não foi comprovado.

O relator ressaltou que o Instituto Pró-Vida só recebeu a qualificação de Oscip em 30 de julho de 2012, quatro anos após a celebração do convênio com a Prefeitura de Assaí. Ele afirmou que o município utilizou o termo de parceria como se fosse um contrato, para delegar serviços a um particular que passou a substituir a atuação estatal. Isso configurou a terceirização indevida, pois o instituto não se limitou à execução dos serviços de forma complementar, mas passou a atuar como mero fornecedor de mão de obra.

Assim, Fabio Camargo aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 26 de outubro da Segunda Câmara. Eles determinaram a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual e ao Ministério da Justiça. Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 8 de novembro, quando o acórdão nº 5246/16 - Segunda Câmara foi publicado, na edição nº 1.478 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O DETC está disponível no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

512639/09

Acórdão nº

5346/16 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Instituto de Saúde Pró-Vida

Interessados:

Gustavo Rodrigues Vieira e Michel Ângelo Bomtempo

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR