TCE-PR considera que contratações sem concurso público ou PSS fere a legislação e não cumpre objetivos de programa de inserção profissional no mercado de trabalho no qual foram amparadas
A Prefeitura de Assaí (Região Norte do Paraná) não poderá fazer novas contratações de trabalhadores sem concurso público ou processo seletivo simplificado (PSS), por meio da Lei Municipal nº 1.489/2016, a qual instituiu o Programa Frente de Trabalho, prevendo políticas de formação e medidas de inserção dos trabalhadores no mercado. A decisão é decorrente do julgamento, pela procedência, de um processo de Denúncia apresentado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) por cidadão do município.
A Denúncia apontou que, a partir do ano de 2021, o Município de Assaí realizou a contratação de pessoal por meio do programa instituído pela lei municipal sem qualquer processo administrativo formal para ingresso, mesmo que temporário, no serviço público. De acordo com a Constituição Federal, o ingresso nas carreiras do serviço público deve ocorrer por meio de concurso ou processo seletivo simplificado.
Segundo a defesa da Prefeitura de Assaí, a lei municipal questionada se sustenta na promoção do valor social do trabalho e no combate ao desemprego. O ingresso no programa e, portanto, a contratação dos interessados, ocorreu, de acordo com a defesa, por meio de publicação oficial dos critérios de seleção baseados na vulnerabilidade social.
O município rechaçou a possibilidade de desvio de finalidade do programa apontada pelo denunciante, destacando que os contratados atuaram em atividades de combate à dengue, em caráter emergencial e temporário.
Manifestações técnicas
Em sua manifestação, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), unidade do TCE-PR que emite instruções técnicas em processos desta natureza, as contratações efetuadas são irregulares.
Na avaliação da CAIS, o Programa Frente de Trabalho de Assaí não possui caráter assistencial nem estrutura de qualificação profissional, caracterizando contratação irregular de mão de obra. A unidade técnica ressaltou a ausência de cursos ou treinamentos, a previsão de encargos trabalhistas e a atuação dos contratados em funções típicas de agentes de endemias, que exigem admissão por meio de PSS.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) seguiu o opinativo técnico e reconheceu a irregularidade das contratações, ressaltando que a continuidade do programa configuraria afronta às regras de admissão no serviço público. Tanto a CAIS quanto o MPC-PR opinaram pela interrupção do programa e sua reformulação, readequando seu foco social, por meio de instituição efetiva de cursos e treinamentos, com a finalidade de reinserção dos beneficiados no mercado de trabalho.

Capacitação profissional
O relator do processo de Denúncia, conselheiro Maurício Requião, entendeu que, embora discipline critérios de ingresso e de remuneração, a Lei Municipal nº 1.489/2016 não institui qualquer medida de qualificação profissional, como cursos, treinamentos, acompanhamento técnico e avaliação – elementos que seriam fundamentais para caracterizar programas voltados à recolocação de pessoas em situação de vulnerabilidade social no mercado de trabalho.
“Essa omissão normativa afasta a natureza formativa do programa e reforça a conclusão de que ele pode ter sido instrumentalizado como meio de alocação de mão de obra para o desempenho de atividades ordinárias da administração”, afirmou o relator em sua proposta de voto.
Requião reforçou que o trabalho realizado pelos participantes do programa consistia em ações típicas de agentes de combate às endemias, como visitas domiciliares, orientação à população quanto aos cuidados para evitar a proliferação do mosquito da dengue, além de atuação direta em medidas de vigilância e prevenção, as quais, segundo o artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal, somente poderiam ser exercidas após aprovação em PSS.
A suposta contratação de pessoas de forma temporária e por excepcional interesse público, alegada pela defesa, também foi alvo de análise pelo relator. De acordo com a defesa apresentada e noticiando que o programa foi encerrado, o município informou que não houve necessidade de manter o contingente de pessoal em razão da redução do índice de casos de dengue em Assaí.
Para o conselheiro, a própria defesa demonstrou que houve desvio de finalidade do programa, do qual se utilizou para estruturar um recrutamento extraordinário irregular. “Tal circunstância reforça o desvio de finalidade identificado pela unidade técnica, segundo a qual o município utilizou-se de um programa sem conteúdo formativo estruturado para suprir, por recrutamento extraordinário, atividades típicas e constitucionalmente submetidas a processo seletivo próprio, em área que demanda regularidade, planejamento e pessoal selecionado nos moldes constitucionais”, diz um trecho da decisão que reconheceu a procedência da Denúncia.
Jurisprudência do STF
Ainda segundo o relator, a situação descrita também não se encaixa nos critérios cumulativos instituídos pelo Tema de Repercussão Geral 612 do Supremo Tribunal Federal (STF) que firmou o entendimento a respeito dos critérios estabelecidos na Constituição Federal, ao julgar a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de funcionários.
Segundo o entendimento da Suprema Corte, para que se considere válida a contratação temporária de servidores, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Em complemento aos critérios, o entendimento do STF impõe que a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços comuns permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração pública.
O voto do relator foi aprovado por maioria dos integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro. Cabe recurso da decisão contida no Acórdão nº 226/2026 - Tribunal Pleno, veiculado em 24 de fevereiro, na edição nº 3.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
| Processo nº: | 788791/24 |
| Acórdão nº | 226/2026 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Denúncia |
| Entidade: | Município de Assaí |
| Interessados: | Luiz Alberto Vicente e Michel Angelo Bomtempo |
| Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |