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Araruna não deve formalizar inexigibilidades de licitação para cada credenciamento

TCE-PR julga parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pelo Observatório Social local, que apontou irregularidades em procedimentos de inexigibilidade de licitação

Saúde é um serviço essencial que a administração pública deve oferecer à população.
Imagem: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Araruna (Região Noroeste) que não formalize inexigibilidades para cada um dos contratos celebrados em decorrência da deflagração do respectivo processo de credenciamento, como providência para aprimorar procedimentos internos a cargo do setor de licitações.

O TCE-PR também determinou que o município passe a observar as condicionantes elencadas na parte dispositiva dos acórdãos números 3733/20 e 3771/23, ambos do Tribunal Pleno, caso opte pela terceirização de serviços de saúde, notadamente quanto àqueles prestados em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e junto ao Serviço de Atendimento Móvel (Samu).

As determinações foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pelo Observatório Social do Brasil em Araruna, por meio da qual noticiou supostas irregularidades na realização de procedimentos de inexigibilidade de licitação pelo município.

O representante alegara que tal procedimento tem sido praticado com muita frequência pelo município, sendo que as contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação têm sido as mais utilizadas pela administração - 44% das contratações municipais -, conforme dados extraídos do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal no exercício de 2022.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) sugeriu a expedição de determinação ao município para o aperfeiçoamento de seus procedimentos.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com o MPC-PR em relação ao entendimento de que o gestor o gestor responsável justificou com êxito a quase integralidade das questões suscitadas pelo Observatório Social. Ele destacou que, entre 2021 e 2022, foram deflagrados 14 procedimentos de inexigibilidade mediante chamamentos públicos, número expressivamente inferior aos 68 indicados na Representação.

No entanto, Amaral ressaltou que a utilização do credenciamento para contratação de profissionais na área de saúde merece uma análise mais aprofundada. O conselheiro lembrou que a terceirização de serviços de saúde, inclusive mediante a utilização do credenciamento, a despeito de admitida pelo ordenamento jurídico, pressupõe que as atividades contratadas com os médicos ou respectivas empresas sejam prestadas nos estabelecimentos privados destes profissionais.

Assim, o relator considerou que seria indevida a terceirização para prestação de serviços nos equipamentos públicos de saúde, local em que as atividades devem ser executadas mediante vinculações diretas com a administração pública.

Contudo, Amaral lembrou que o TCE-PR aceita a terceirização de serviços médicos de saúde, mesmo quando as atividades devam ser prestadas nos equipamentos públicos. Mas frisou que, para tanto, devem ser observadas as condicionantes elencadas na parte dispositiva dos acórdãos 3733/20 3771/23 do Tribunal Pleno da Corte.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Maurício Requião no julgamento do processo, realizado na Sessão nº 14/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 1º de agosto.

A decisão está expressa no Acórdão nº 2314/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de agosto, na edição nº 3.272 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Por haver transitado em julgado no dia 10 de setembro, não cabe mais recurso contra ela.

 

Serviço

Processo :

620761/22

Acórdão nº

2314/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Araruna

Interessados:

Leandro César de Oliveira, Observatório Social do Brasil - Araruna, Vinícius Antunes Pereira e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR