Irregularidades foram detectadas em auditoria que integrou o Plano Anual de Fiscalização de 2017 do TCE-PR, que responsabilizou atual e ex-prefeito, além de empresa, que recorreu
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa à execução do Contrato nº 13/2016, firmado entre a Prefeitura de Araruna e a Campusmorão Construção Ltda. O contrato objetivou a pavimentação de vias urbanas desse município da Região Centro-Oeste do Paraná, pelo valor total previsto de R$ 1.987.638,61.
O processo teve origem em Comunicação de Irregularidade feita pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) da Corte a partir de fiscalização realizada pela unidade técnica como parte do Plano Anual de Fiscalização (PAF) do Tribunal de 2017. A auditoria se baseou em inspeção presencial, na avaliação de documentos e nos resultados da análise, em laboratório, de amostras dos materiais utilizados pela empreiteira nas obras. A análise laboratorial foi feita por empresa especializada, contratada pelo TCE-PR por meio de licitação.
Conclusões
A COP avaliou quesitos referentes à qualidade do asfalto utilizado e à quantidade do revestimento, para verificar se as áreas e espessuras efetivamente executadas estavam de acordo com os projetos, orçamentos, especificações e regras técnicas que deveriam nortear os serviços.
Como resultado, constatou-se que houve o pagamento, pelo município, de R$ 43.999,93 por serviços que não atenderam as previsões presentes no contrato e nos projetos, bem como as especificações e normas técnicas aplicáveis a obras do tipo. Mais especificamente, as espessuras do revestimento asfáltico e da base de solo melhorado com cimento estavam em desconformidade com o inicialmente previsto.
Decisão
Em função da fiscalização inadequada e do pagamento por serviços realizados de forma irregular, foram multados individualmente em R$ 5.423,00 o ex-prefeito de Araruna Fabiano Otávio Antoniassi (gestão 2013-2016), o atual gestor municipal, Leandro César de Oliveira (gestões 2017-2020 e 2021-2024), e o responsável fiscal da obra, Antônio Marcelo da Silva e Silveira.
As sanções estão previstas no artigo 87, inciso V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro, quando o processo foi julgado.
Pela mesma razão, a empreiteira contratada pelo município, o atual prefeito e seu antecessor no cargo deverão restituir, de forma solidária, a já referida quantia de R$ 43.999,93 ao tesouro municipal de Araruna. Por fim, foi recomendado à administração municipal que, em futuros projetos de pavimentação asfáltica, contemple a instalação de sinalização vertical, para não repetir o mesmo erro identificado no contrato fiscalizado.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, na sessão virtual nº 18, concluída em 3 de dezembro passado. No dia 17 daquele mês, a empresa Campusmorão ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 3658/20 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.440 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso (Processo nº 777981/20) tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e aplicação de multas impostas na decisão original.
Mapa interativo
Todos os achados e as recomendações feitas pelo Tribunal a partir das auditorias presenciais realizadas nas edições de 2016 a 2018 do PAF estão disponíveis para consulta em um mapa interativo, publicado no portal do Tribunal na internet. O objetivo do material é facilitar a consulta e a compreensão de informações técnicas e estimular o cidadão a exercer o controle social do gasto e das políticas públicas executadas no seu município.
Serviço
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Processo nº: |
205100/18 |
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Acórdão nº: |
3658/20 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Município de Araruna |
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Interessados: |
Antônio Marcelo da Silva e Silveira, Campusmorão Construção Ltda., Fabiano Otávio Antoniassi, Leandro César de Oliveira, Rodrigo Herrig Furlanetto e Rodrigo Winnotow Henriques Casali |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |