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Aposentadoria de regime de previdência extinto deve ser paga pelo ente público

TCE-PR afirma, em resposta a consulta, que município é responsável pelo pagamento de proventos de RPPS extinto e deve complementar aposentadoria pelo RGPS de servidores efetivos

Julgar as contas anuais dos regimes próprios de previdência social é uma das atribuições do TCE-PR.

O ente federativo é responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria de servidor beneficiário de regime próprio de previdência social (RPPS) extinto, desde que os requisitos necessários tenham sido cumpridos anteriormente à extinção. Lei municipal deve disciplinar a situação jurídica desse servidor.

Além disso, o ente público deve complementar os proventos de inatividade de servidor que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em decorrência da extinção do RPPS, desde que ele tenha preenchido os pressupostos constitucionais que assegurem os direitos à integralidade do benefício. Por isso, é recomendável a instituição de fundo de previdência complementar. Do contrário, o o tesouro municipal será obrigado a arcar com as despesas da parcela adicional com recursos próprios.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Ubiratã (Oeste), Haroldo Fernandes Duarte. A consulta questionou se o servidor que já cumpriu os requisitos para inativação poderia aposentar-se por RPPS extinto. Outra questão foi referente à complementação dos proventos do servidor efetivo que se aposentou pelo RGPS após a sua extinção.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do Tribunal afirmou que as regras do artigo 40 da Constituição Federal (CF/88) são válidas também para a aposentadoria de servidores públicos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, eles têm direito a receber a complementação quando fizerem jus a benefício superior ao teto do RGPS, nos termos constitucionais e legais.

O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica e frisou que a resposta do TCE-PR deveria seguir os termos delimitados pela Orientação Normativa nº 2/2009 da Secretaria do Ministério da Previdência Social (MPS/SPS).

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, votou pela resposta do Tribunal de acordo com o posicionamento da Cofap e do MPC. Ele lembrou que a Orientação Normativa nº 2/2009 da SPS/MPS dispõe que o município será responsável pelo custeio de aposentadorias e pensões já concedidas pelo RPPS e por aquelas a que os servidores já tinham direito quando houver alteração do regime. A norma também estabelece que o município será responsável pelo custeio da complementação de proventos de servidores efetivos aposentados pelo RGPS.

Com voto de desempate do presidente, Ivan Bonilha, os conselheiros aprovaram o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 4 de agosto. O Acórdão 3767/16 - Tribunal Pleno foi publicado em 16 de agosto, na edição nº 1.423 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

 

Serviço

Processo :

487245/15

Acórdão nº

3767/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Ubiratã

Interessado:

Haroldo Fernandes Duarte

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR