Certame voltado à compra de material escolar havia sido paralisado devido à falta de resposta do município diante de impugnação do instrumento convocatório feita de forma legítima
Após revogar o Pregão Eletrônico nº 45/2020, que havia sido suspenso por medida cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a Prefeitura de Jaguapitã lançou novo procedimento licitatório voltado à aquisição de material escolar para os alunos da rede de ensino desse município da Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado.
A decisão da Corte, tomada em novembro do ano passado, havia atendido a pedido formulado em Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela microempresa Jeferson Eudes Campi. Na petição, a interessada informou que sua impugnação ao edital da licitação não foi respondida dentro do prazo pela administração municipal.
A representante havia tomado a medida para questionar o fato de o instrumento convocatório original não prever critérios para a aplicação de correção monetária e de juros de mora em caso de atraso nos pagamentos devidos pela prefeitura. Além disso, o documento aglutinava no mesmo lote os materiais escolares comuns e aqueles ecológicos ou sustentáveis, o que também foi contestado por meio da impugnação.
Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão à peticionária. Para ele, além da falta de resposta à impugnação carecer de qualquer justificativa, o edital do certame, de fato, continha as falhas apontadas pela microempresa - as quais não só afrontavam o disposto na Lei de Licitações, mas também poderiam restringir a competividade da disputa e conduzir à celebração de uma contratação desfavorável ao interesse da administração pública.
No entanto, diante da revogação da licitação e posterior publicação de novo edital, com a aparente retificação das impropriedades anteriormente indicadas, o relator manifestou-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto, seguindo o posicionamento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
De qualquer forma, foi determinado ainda que os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), unidade técnica responsável pela fiscalização preventiva exercida pelo TCE-PR, a fim de que seja verificado o efetivo afastamento das irregularidades detectadas inicialmente.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 6/2021, concluída em 29 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 914/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 5 de maio, na edição nº 2.532 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
719574/20 |
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Acórdão nº |
914/21 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Jaguapitã |
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Interessados: |
Ciro Brasil Rodrigues de Oliveiras e Silva, Microempresa Jeferson Eudes Campi e João Paulo Gomes Figueira |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |