Interessada conseguiu demonstrar que penalização, a qual a impedia de contratar com a administração pública por um ano e meio, era indevida em função da inocorrência de qualquer fraude
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Pedido de Rescisão formulado pela CCK Prestadora de Serviços Urbanos Ltda. contra o Acórdão nº 2235/20, emitido pelo mesmo órgão colegiado do TCE-PR.
A decisão recorrida havia resultado na emissão de declaração de inidoneidade contra a interessada, devido à possibilidade desta ter fraudado o Pregão nº 109/2018, lançado pela Prefeitura de Marechal Cândido Rondon. A licitação objetivou a contratação de serviços de varrição manual e mecanizada de espaços públicos desse município da Região Oeste do Paraná.
A medida, que resultou no impedimento de a CCK contratar com a administração pública pelo prazo de um ano e meio - conforme previsto no artigo 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) -, foi tomada pelos conselheiros ao darem provimento a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Barreiras Prestadora de Serviços a respeito do mesmo procedimento licitatório.
Representação
Conforme a representante, os atestados de capacidade técnica apresentados pela CCK, que venceu o certame, não haviam cumprido os requisitos mínimos fixados no edital da disputa. O documento emitido pela Prefeitura de Guaíra - contratante anterior da empresa -, por exemplo, dava a entender que a companhia tinha realizado a varrição, a cada mês, de uma área de 1.319,76 quilômetros quadrados naquele município.
Contudo, conforme esclarecido pelo mesmo ente público quando chamado a manifestar-se no processo, esse espaço foi trabalhado pela interessada ao longo de todo o período contratual. Como a área mensal a ser varrida, de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório do certame, era de 1.574 quilômetros quadrados, ficou evidente que o atestado apresentado não demonstrava a capacidade técnica mínima exigida pelo Município de Marechal Cândido Rondon.
Decisão
No entanto, ao analisar o Pedido de Rescisão, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, entendeu que não houve má-fé por parte da empresa, já que a CCK não possui qualquer gerência sobre o conteúdo da certidão expedida pela Prefeitura de Guaíra - a qual, a propósito, reconheceu posteriormente que houve equívoco na redação do referido documento, revelando, assim, que o problema foi gerado por um mero engano, sem verdadeira intenção de fraude.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 13/2021, concluída em 5 de agosto. Cabe recurso contra a nova decisão contida no Acórdão nº 1866/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 13 do mesmo mês, na edição nº 2.602 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
65058/21 |
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Acórdão nº: |
1866/21 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Pedido de Rescisão |
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Entidade: |
Município de Marechal Cândido Rondon |
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Interessada: |
CCK Prestadora de Serviços Urbanos Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |