TCE-PR afastou a multa aplicada ao ex-presidente da companhia Cláudio Stabile, pois a licitação para obras nas redes de água e esgoto da região de Cascavel havia sido corrigida
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente os Embargos de Declaração interpostos pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em face do Acórdão nº 480/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR, que havia mantido, em sede recursal, a decisão constante no Acórdão nº 640/23 - Tribunal Pleno, por meio da qual o ex-diretor-presidente da Sanepar Cláudio Stabile havia sido multado por descumprir medida cautelar emitida pela Corte em 2021.
Com a nova decisão, a sanção, que está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), foi afastada.
O recorrente contestou a decisão que o havia multado por descumprimento da medida cautelar do TCE-PR que havia determinado a imediata suspensão da execução de contrato firmado entre a estatal e a Construtora CIM Ltda., com a manutenção apenas dos serviços já iniciados pela empresa até a emissão da liminar.
A contratação fora resultado do Processo Licitatório nº 385/20, lançado pela companhia com o objetivo de realizar obras na rede de água e esgoto da região de Cascavel, no Oeste do Estado, pelo valor máximo de R$ 33.645.755,49.
O contrato havia sido suspenso porque não havia sido oportunizada à empresa Esac Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. a apresentação de contraditório diante do laudo contábil que resultara em sua inabilitação na licitação, conforme indicado em Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) interposta por essa licitante. Os conselheiros haviam considerado que houve cerceamento ao direito de ampla defesa no caso.
Nos Embargos de Declaração, a Sanepar alegou ter cumprido a medida cautelar de acordo com os efeitos modulados no Acórdão nº 1328/21 - Tribunal Pleno, com a correção do processo licitatório questionado.
Decisão
Na nova decisão, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que a Sanepar comprovou ter anulado e refeito os atos do certame contestados na Representação da Lei de Licitações, com o saneamento dos vícios, e mantido a contratação da Construtora CIM Ltda., que novamente vencera a licitação.
Assim, Linhares entendeu que os atos de execução contratual antes praticados além dos limites dos efeitos modulados na medida cautelar então vigente poderiam ser compreendidos como regularizados e, portanto, a aplicação de multa ao responsável seria desarrazoada.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de abril. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1.050/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 2 de maio, na edição nº 3.200 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
178764/24 |
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Acórdão nº: |
1050/24 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Embargos de Declaração |
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Entidade: |
Companhia de Saneamento do Paraná |
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Interessados: |
Cláudio Stabile e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |