Tribunal Pleno considera regulares as contas do município após parcelamento de repasses para sanar déficit atuarial do RPPS do município. Multa que havia sido aplicada à ex-prefeita é afastada
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou procedente o Recurso de Revista interposto pela ex-prefeita de Iretama Afifi El Bitar Saab (gestão 2013-2016), que questionou o Acórdão de Parecer Prévio nº 417/17, emitido pela Segunda Câmara da corte. Com a nova decisão, o Parecer Prévio do TCE-PR sobre as contas de 2015 desse município da Região Centro-Oeste do Estado passa a ser pela regularidade com ressalva. A multa aplicada anteriormente à gestora foi afastada.
Naquela ocasião, a Segunda Câmara do TCE-PR constatou que, durante o período de janeiro de 2013 a abril de 2016, a prefeitura descumpriu a obrigação de fazer os obrigatórios repasses para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) do município. O valor que deixou de ser repassado no período foi de R$ 459.965,71, motivo da recomendação pela irregularidade das contas de 2015.
Na defesa, a recorrente argumentou que a atual gestão de Iretama aprovou a Lei Municipal 37/2017, que autorizou o parcelamento da alíquota de contribuição patronal suplementar em 200 prestações mensais, com objetivo de sanar a falta de repasses ao RPPS e liberar o município das pendências e adquirir a certidão de regularidade previdenciária.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, opinou pela regularidade das contas com ressalva e o afastamento da multa. A unidade técnica constatou que o município tomou as medidas necessárias para a cobertura do déficit atuarial e buscou o equilíbrio financeiro. A CGM verificou também, no banco de dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, que a administração vem realizando o pagamento das parcelas. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), concordou com a unidade técnica.
Em seu voto, o relator do processo de Recurso de Revista, conselheiro Fabio Camargo, seguiu o mesmo entendimento, considerando que a ex-gestora não ficou inerte e buscou, de alguma forma, sanar a irregularidade. Com isso, o conselheiro converteu as contas em regulares com ressalva.
O relator foi acompanhado pelos conselheiros Fernando Guimarães, Durval Amaral, Ivens Linhares e o auditor Cláudio Kania. Por sua vez, o conselheiro Artagão de Mattos Leão foi voto vencido, opinando pela manutenção do acórdão recorrido.
A nova decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 66/19 - Tribunal Pleno, publicado em 10 de abril, na edição nº 2.036 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Iretama. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
662990/17 |
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Acórdão de Parecer Prévio nº: |
66/19 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Iretama |
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Interessada: |
Afifi El Bitar Saab |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |