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Após recurso, Foz do Iguaçu terá novo julgamento da prestação de contas de 2015

TCE-PR determina a nulidade de decisão inicial, que havia emitido parecer pela desaprovação, ao concluir que não foi concedida oportunidade de defesa em relação a parecer técnico

Vista aérea de Foz do Iguaçu, nunicípio paranaense na fronteira do Brasil com Paraguai e Argentina.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento a Recurso de Revista e anulou o Acórdão de Parecer Prévio nº 43/18 e o Acórdão nº 1103/18, ambos da Segunda Câmara da Corte. O recurso foi interposto por Reni Clóvis de Souza Pereira, prefeito do Município de Foz do Iguaçu de 1º de janeiro a 3 de julho de 2015; e de 3 de agosto de 2015 a 13 de julho de 2016. Com isso, a decisão inicial quanto à irregularidade das contas de 2015 foi anulada e o processo terá novo julgamento.

Originalmente, o parecer pela desaprovação da prestação de contas de 2015 se deu por cinco falhas. São elas: Relatório do Controle Interno apontando irregularidade passível de desaprovação da gestão; fontes de recursos com saldos a descoberto, com utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação; divergências entre os saldos do balanço patrimonial da contabilidade municipal e os dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM); contas bancárias com saldos a descoberto; ausência de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) do município.

Além disso, na decisão inicial, foi ressalvado o item sobre o atraso na entrega de dados do mês de encerramento do exercício ao SIM-AM. Diante das impropriedades apontadas, o então gestor havia sido multado em R$ 22.615,90.

Em sua defesa, o recorrente pediu a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi concedido contraditório e ampla defesa após a Instrução nº 1804/17, emitida pela então Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR.

Admitindo os argumentos da defesa, a atual Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pelo provimento total do recurso, opinando pela nulidade da decisão inicial e afastamento da ressalva e das multas impostas. O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou integralmente a instrução da CGM e o parecer ministerial, posicionando-se pelo provimento do Recurso de Revista.

Em voto divergente, o conselheiro Artagão de Mattos Leão opinou pelo não provimento do recurso, argumentando que o recorrente foi devidamente citado, contrariando o que fora defendido.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão virtual nº 23 do Tribunal Pleno, concluída em 28 de julho. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 1783/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 6 de agosto, na edição nº 2.597 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

418791/18

Acórdão nº

1783/21 - Tribunal do Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidades:

Município de Foz do Iguaçu

Interessados:

Reni Clóvis de Souza Pereira

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR