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Após recurso, contratação realizada por consórcio de saúde é julgada regular

Pleno do TCE-PR afasta multa aplicada em 2017 a ex-gestor do Consórcio de Saúde do Centro-Oeste, ao considerar regular contratação de empresa para a realização de consultas médicas

Oferecer bons serviços de saúde à população é uma obrigação básica da administração pública.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ex-gestor do Consórcio de Saúde do Centro-Oeste do Paraná (CIS Centro-Oeste) João Elinton Dutra e reformou o Acórdão nº 280/17 - Primeira Câmara, que julgara irregular a contratação da empresa E. Barbosa - Palmital, por não comprovar capacidade técnica para a realização dos serviços de atendimento e consultas médicas. A multa aplicada ao então gestor foi afastada.

O CIS Centro-Oeste é um consórcio formado por 13 municípios da região e tem como objetivo assegurar ações e serviços de saúde à população. Dutra, responsável pela entidade entre 2013 e 2015, foi prefeito do Município de Palmital (gestão 2013-2016), que também integra o consórcio.

Na decisão original do TCE-PR, o relator do processo (867064/15), conselheiro Fabio Camargo, considerou que a empresa contratada estava no mercado havia pouco tempo e não possuía profissionais registrados em seu quadro funcional. Além disso, a empresa não havia comprovado capacidade técnica para a realização de atendimentos e consultas médicas. Por isso, a contratação foi julgada irregular, com aplicação de multa ao responsável.

O relator do Recurso de Revista, conselheiro Fernando Augusto Guimarães, deu razão ao recorrente, uma vez que a exigência de qualificação técnica não é obrigatória para toda licitação, limitando-se a casos em que seja indispensável para o cumprimento das obrigações.

O relator ainda justificou sua decisão alegando que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que as atividades não foram cumpridas pela empresa contratada. Desta forma, o conselheiro concluiu pelo provimento do recurso, considerando regular a contratação da empresa E. Barbosa e pelo afastamento da multa aplicada ao gestor do consórcio naquele período.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 8 de março. O Acórdão 487/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 19 de março, na edição 1.786 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

145430/17

Acórdão nº:

487/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Consórcio de Saúde do Centro-Oeste do Paraná

Interessados:

João Elinton Dutra

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR