Conselheiros anulam o acórdão que desaprovou a PCA do município daquele ano devido à falta de citação via postal do então prefeito, após comunicação eletrônica sem resposta
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) anulou o Acórdão de Parecer Prévio nº 70/15, da Primeira Câmara de Julgamentos da corte, que havia julgado irregulares as contas de 2012 do Município de Matelândia (Região Oeste). Assim, o processo de prestação de contas anual (PCA) volta à fase de instrução, para que ocorra a citação, via postal, do gestor responsável pelas contas daquele ano.
A anulação ocorreu em razão do recurso de revista interposto pelo ex-prefeito de Matelândia Edson Antônio Primon (gestão 2009-2012), que alegou não ter sido notificado de forma válida para prestar as informações devidas ao TCE-PR. Ele sustentou que deveria ter sido citado via postal, mediante aviso de recebimento (AR). Também argumentou que o saneamento das irregularidades depende da apresentação de procedimentos licitatórios que estão na Prefeitura.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, e o Ministério Público de Contas (MPC) reconheceram a invalidade da citação eletrônica do ex-gestor sem que fosse enviada nova citação via postal após a ausência de resposta, causando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, destacou que o Regimento Interno do TCE-PR estabelece que, no caso de ausência de resposta pelo ex-gestor, citado eletronicamente, será necessária sua citação mediante AR. Por isso, concluiu pela procedência do recurso de revista em razão da ausência de citação válida.
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de agosto. O acórdão 4234/16 foi publicado em 6 de setembro, na edição 1.438 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
457184/15 |
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Acórdão nº |
4234/16 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Matelândia |
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Interessado: |
Edson Antônio Primon |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |