Petição da Copel Brisa Potiguar S.A. foi acolhida pelo TCE-PR pois motivos que levaram ao julgamento original pela irregularidade do balanço já estão sendo tratados em outro processo
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou procedente o Recurso de Revista interposto pela Copel Brisa Potiguar S.A, que questionou o Acórdão nº 2068/18 - Tribunal Pleno. Com a nova decisão, as contas de 2016 da empresa subsidiária da Companhia Paranaense de Energia (Copel) passaram a ser consideradas regulares com ressalva. As multas e a determinação que haviam sido aplicadas aos gestores à época foram afastadas.
A Copel Brisa Potiguar S.A. é uma sociedade de propósito específico (SPE) criada com o objetivo de atuar na produção de energia eólica no Nordeste brasileiro. Naquele exercício, os responsáveis pela entidade foram Dilcemar de Paiva Mendes e Pedro dos Santos Lima Guerra.
Na decisão contestada, o TCE-PR havia julgado irregular a Prestação de Contas Anual daquele exercício, em razão da ausência de medidas voltadas à obtenção de ressarcimento em relação a danos causados pelo atraso na entrega de aerogeradores e pela falta de nacionalização de equipamentos adquiridos pela subsidiária.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, votou pela procedência do recurso. Ele argumentou que as irregularidades apontadas no balanço da entidade estão sendo tratadas em outro processo envolvendo mais subsidiárias da Copel que tiveram problemas similares. O voto seguiu o entendimento da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do Tribunal.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 24 de julho. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 2065/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 1° de agosto, na edição nº 2.112 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
822703/18 |
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Acórdão nº |
2065/19 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Copel Brisa Potiguar S.A. |
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Interessados: |
Dilcemar de Paiva Mendes e Pedro dos Santos Lima Guerra |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |