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Após recurso, contas de 2013 da Câmara de São Manoel do Paraná são aprovadas

Pleno do TCE-PR afasta 11 multas impostas ao gestor. Motivo da desaprovação da PCA havia sido a falta de encaminhamento dos dados ao sistema SIM-AM do Tribunal, corrigida posteriormente

Vista do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela Câmara Municipal de São Manoel do Paraná (Região Noroeste), contra a decisão contida no Acórdão nº 3.842/15, emitido pela Segunda Câmara da corte. Na decisão original, o então presidente do Legislativo municipal, Fabiano Tavares Galindo, havia recebido 11 multas, que somavam R$ 7.980,28, por falhas nas contas de 2013.

Naquele ano, a Câmara de São Manoel do Paraná não encaminhou nenhum dado ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, o que impossibilitou o trabalho de fiscalização do Tribunal. Em razão da irregularidade, os conselheiros do TCE-PR aplicaram 11 multas a Galindo, uma para cada item do SIM-AM que não foi encaminhado pela câmara.

Em recurso, o então gestor alegou que os dados não foram encaminhados ao SIM-AM devido à incompatibilidade técnica dos sistemas e equipamentos utilizados pela câmara municipal, e pela falta de preparo do servidor responsável por alimentar o sistema. Galindo afirmou que a situação já foi normalizada e que o sistema está funcionando.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica do TCE-PR, constatou que a irregularidade foi sanada em razão do encaminhamento do relatório e parecer pela regularidade das contas, em 2016. A Cofim, porém, manteve a sugestão pela irregularidade das contas porque a publicação do balanço patrimonial encaminhada estava inelegível. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concluiu que a falta de legibilidade da publicação encaminhada não motiva a irregularidade das contas. Desta forma, a conclusão do relator foi pelo provimento do recurso. As multas aplicadas na primeira decisão foram afastadas.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 22 de março. Os prazos para recurso passaram a contar em 9 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 660/18, na edição nº 1.799 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

730972/15

Acórdão nº

660/2018 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Câmara Municipal de São Manoel do Paraná

Interessado:

Fabiano Tavares Galindo

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR