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Após recurso, Câmara de São Manoel tem contas de 2015 regulares com ressalvas

TCE-PR dá provimento parcial a Recurso de Revista em razão de divergências de saldos no balanço patrimonial, mas mantém multa ao ex-presidente, por atraso no envio de dados ao SIM-AM

O conselheiro Ivens Linhares relata processo em sessão do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista interposto por Fabiano Tavares Galindo e julgou regulares com ressalvas as contas de 2015 da Câmara Municipal de São Manoel do Paraná (Noroeste). Porém, uma das multas impostas ao ex-chefe do Poder Legislativo municipal naquele ano, pelo atraso na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, foi mantida.

Fabiano Galindo, que presidiu o Legislativo de São Manoel do Paraná entre 2013 e 2016, questionou o Acórdão nº 1409/18, emitido pela Segunda Câmara do Tribunal. Na decisão original, a irregularidade das contas ocorreu em razão de divergências de saldos entre o balanço patrimonial da câmara e os dados enviados ao SIM-AM. Também foi imposta ressalva, com multa, pelo ao atraso de 344 dias na entrega dos dados do encerramento do exercício de 2015 ao SIM-AM.

Em sua defesa, o recorrente enviou o novo balanço patrimonial devidamente corrigido e relatou que as divergências de saldos ocorreram devido ao envio do balanço da entidade antes do encerramento do exercício. Além disso, Galindo justificou que o atraso de 344 dias na entrega ao SIM-AM ocorreu devido a falha da contadora da câmara.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, reconheceu que as divergências no balanço patrimonial foram corrigidas. Assim, opinou pela conversão da irregularidade em ressalva e o afastamento da multa que havia sido imposta. Com relação ao atraso no envio de dados ao SIM-AM, a CGM manteve a decisão anterior, alegando que a defesa apontada pelo recorrente não justifica o descumprimento do prazo. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), concordou com o posicionamento da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR. Ao fundamentar seu voto, o relator destacou que o atraso no envio de dados ao SIM-AM é prejudicial à atividade fiscalizatória do Tribunal, comprometendo também o controle social sobre o gasto público.

O conselheiro manteve a multa aplicada anteriormente a Fabiano Galindo pelo atraso na entrega de dados ao SIM-AM. A sanção está prevista artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). O valor corresponde a 30 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em abril é de R$ 102,49 - totalizando, assim, R$ 3.074,70 para pagamento neste mês.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 13 de março. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 568/19 - Tribunal Pleno, publicado em 21 de março, na edição nº 2.022 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

470165/18

Acórdão nº

568/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Câmara Municipal de São Manoel do Paraná

Interessado:

Fabiano Tavares Galindo

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR