Presidente do Legislativo naquele ano comprovou que contribuições previdenciárias não recolhidas referiam-se a abono de permanência; contas foram julgadas regulares com ressalva
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou recurso do presidente da Câmara Municipal de Palmeira (Campos Gerais), Domingos Everaldo Kuhn, contra o Acórdão nº 4.400/13 da Primeira Câmara de Julgamentos da corte, que havia julgado irregulares as contas do Legislativo municipal em 2007 e multado o responsável. Com a nova decisão, o TCE-PR julgou regulares com ressalva as contas daquele ano e afastou a multa anteriormente aplicada.
O motivo da desaprovação havia sido o recolhimento de apenas 6,85% da remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social (RPPS) do Legislativo, a título de contribuição previdenciária, pois o cálculo atuarial de junho de 2006 já previa a alíquota mínima de 11%. O Tribunal também havia ressalvado a falta de retenção das contribuições dos vereadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a ausência de sistema de Controle Interno (CI) e o não encaminhamento do Relatório de Controle Interno.
Em seu pedido de rescisão, o interessado juntou extratos bancários, guias de recolhimentos e declaração de regularidade do próprio RPPS de Palmeira. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, responsável pela instrução do processo, entrou em contato com a contadora da Câmara, que afirmou haver apenas quatro servidores do Legislativo filiados ao RPPS em 2007, sendo que um deles já havia cumprido os requisitos para aposentadoria e, portanto, tinha direito ao abono permanência. Assim, ela esclareceu que a remuneração desse servidor não havia sido considerada para a base da contribuição previdenciária dos servidores.
A unidade técnica destacou que o servidor que completou os requisitos para aposentadoria não fica desobrigado da contribuição previdenciária, mas tem direito a um abono no mesmo valor. Portanto, o abono é uma parcela de natureza remuneratória, que não tem relação com a obrigatoriedade de retenção e recolhimento da contribuição ao RPPS.
Finalmente, a Cofim concluiu que a contribuição ao RPPS correspondeu, de fato, a 11%, conforme estabelecido no artigo 4º da Lei Federal nº 10.887/2004. Assim, opinou pela procedência do pedido de rescisão, para que o apontamento fosse convertido em ressalva. O Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o posicionamento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que a irregularidade foi sanada com base na declaração do RPPS de Palmeira e nos extratos bancários, já que a Cofim confirmou, após contato com a contadora da Câmara, que a contribuição correspondeu a 11%. Assim, ele se posicionou pela procedência parcial do recurso para que o fato fosse ressalvado, mantendo as ressalvas da decisão original.
Na sessão do Tribunal Pleno de 21 de julho, os conselheiros acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator. Cabe recurso. Os prazos passaram a contar a partir de 4 de agosto, data da publicação do Acórdão 3227/16 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 1.415 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico está disponível no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
821137/15 |
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Acórdão nº |
3327/16 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Pedido de Rescisão |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Palmeira |
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Interessados: |
Domingos Everaldo Kuhn |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |