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Após Jaboti corrigir edital, TCE-PR autoriza continuidade de licitação suspensa

Prefeitura retirou do instrumento convocatório exigência julgada excessiva pelo Tribunal, a qual havia motivado a emissão de cautelar para paralisar certame sobre gestão de combustíveis

Despesas das prefeituras com combustíveis é um dos pontos fiscalizados pelo TCE-PR, por meio do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).
Foto: Divulgação

Após a Prefeitura de Jaboti corrigir o edital do Pregão Presencial nº 37/2021, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná autorizou a continuidade do certame, que havia sido suspenso por força de medida cautelar emitida pelo TCE-PR em abril.

A licitação objetiva contratar empresa para administrar o fornecimento, o gerenciamento e o controle de combustíveis utilizados pelos veículos da frota desse município do Norte Pioneiro do Paraná, por meio da implantação de sistema informatizado e integrado com a utilização de cartão de pagamento para uso em rede credenciada de postos de combustíveis.

A decisão liminar da Corte havia atendido a pedido formulado em Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Na petição, a interessada apontou que, entre outras possíveis irregularidades, o instrumento convocatório da disputa exigia que as licitantes possuíssem rede credenciada integrada por todos os postos existentes no município.

Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão à argumentação apresentada pela representante somente a respeito desse ponto. Em seu entendimento, confirmado posteriormente pelos demais conselheiros, a previsão era excessiva e injustificada.

 

Decisão

Entretanto, após a Prefeitura de Jaboti corrigir o edital do procedimento licitatório, retirando a obrigação questionada, a própria peticionária pediu o arquivamento dos autos, devido à perda do objeto. A solicitação, então, foi acatada pelo relator, que se manifestou pela autorização ao prosseguimento do certame.

Em seu voto, o conselheiro Ivens Linhares seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 9/2021, concluída em 10 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1318/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 2.565 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)

 

Serviço

Processo nº:

216738/21

Acórdão nº

1318/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Jaboti

Interessados:

Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e Regis William Siqueira Rodrigues

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR