Tribunal havia determinado que Mauro Ricardo Costa devolvesse valor referente a gastos com juros e multas decorrentes de atrasos no pagamento de obrigações do Centro de Convenções Curitiba
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou procedente Recurso de Revisão interposto pelo ex-secretário da Fazenda Mauro Ricardo Machado Costa. Ele questionou decisão da corte que havia lhe obrigado a ressarcir R$ 13.241,76 ao tesouro estadual. A importância foi gasta com juros e multas decorrentes de atrasos no pagamento de impostos, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos pelo Centro de Convenções de Curitiba S/A em 2016.
De acordo com o recorrente, outras decisões do Tribunal sobre casos semelhantes não resultaram na aplicação de penalidades, pois teria sido levada em conta a situação difícil das finanças do Estado, que estaria enfrentando crise financeira, tendo por isso de passar por ajustes fiscais. Mauro Ricardo alegou ainda que não seria o responsável direto pelos atrasos nos pagamentos de responsabilidade do centro de convenções.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acolheu os argumentos apresentados pelo ex-secretário e manifestou-se pela conversão da irregularidade em ressalva, com o afastamento da sanção imposta, baseando-se na própria jurisprudência do TCE-PR para fundamentar sua decisão. Para ele, não ficou comprovado que os atrasos resultaram da atuação falha do recorrente, que não teria agido com desídia, má-fé, dolo, omissão, falha grave ou enriquecimento sem causa.
De acordo com o relator, os autos demonstram que Mauro Ricardo buscou atender às necessidades da entidade. No entanto, diante do déficit causado pela crise financeira pela qual passava o Estado, os valores repassados pela Secretaria da Fazenda não foram suficientes para cobrir todas as despesas. Por fim, Camargo afirmou que a importância monetária previamente apontada como resultantes de dano ao patrimônio público é diminuta num cenário de âmbito estadual.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 15 de maio. Cabe recurso contra a nova decisão expressa no Acórdão nº 1307/19 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.066 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
648606/18 |
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Acórdão nº: |
1307/19 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revisão |
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Entidade: |
Centro de Convenções de Curitiba S/A |
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Interessado: |
Mauro Ricardo Machado Costa |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |