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Ao julgar recurso, Pleno rejeita denúncia e afasta multa do prefeito de Sengés

Gestor havia sido penalizado por ter editado lei apontada como inconstitucional pelo Sindicato dos Servidores Municipais. Porém, ao recorrer, ele comprovou a regularidade da norma

Capa da Constituição Federal de 1988.
Imagem; Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revista interposto pelo prefeito de Sengés, Nelson Ferreira Ramos (gestões 2017-2020 e 2021-2024), por meio do qual ele questionou o Acórdão nº 2228/20, emitido pelo mesmo órgão colegiado do TCE-PR. A decisão havia julgado procedente Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos desse município dos Campos Gerais.

Por meio da peça, a entidade questionou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 415/2019. O dispositivo estabeleceu que os valores pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais devem ser calculados sobre determinados percentuais do piso salarial do Estado.

 Na ocasião, os conselheiros consideraram que o cálculo dos benefícios estaria vinculado ao salário mínimo, o que é proibido pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF). Como resultado, o gestor foi multado, além de ter sido expedida determinação para que o município corrigisse a suposta ilegalidade.

No entanto, ao recorrer, o prefeito de Sengés conseguiu demonstrar que a referida lei local não contraria a Carta Magna, pois a norma adota como indexador o menor valor do piso salarial vigente no Estado do Paraná, e não o salário mínimo nacional, conforme alegado pelo sindicato.

Diante disso, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, manifestou-se pela improcedência da Denúncia, com o afastamento da sanção aplicada ao gestor. Ele seguiu o entendimento adotado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 3/2021, concluída em 4 de março. Cabe recurso contra a nova decisão contida no Acórdão nº 481/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 10 do mesmo mês, na edição nº 2.495 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

621000/20

Acórdão nº:

481/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Sengés

Interessados:

Câmara Municipal de Sengés, Nelson Ferreira Ramos e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sengés

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR