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Ao julgar recurso, Pleno afasta multa aplicada a ex-secretária estadual

Tribunal considerou que Dinorah Nogara não poderia ser responsabilizada pela realização de pagamentos acima do teto constitucional realizados pela Secretaria de Justiça em 2015

Alunos da Universidade Positivo acompanham a sessão do Pleno do TCE-PR em 26 de junho.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao recurso interposto por Dinorah Botto Portugal Nogara, ex-gestora da Secretaria Estadual de Administração e Previdência (Seap) do Paraná, em face do Acórdão nº 1483/18 - Tribunal Pleno, que havia julgado irregular o pagamento de pessoal acima do teto constitucional pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (Seju), durante o exercício de 2015, no montante apurado de R$ 320.451,12.

Com a nova decisão, os conselheiros afastaram a multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) aplicada à ex-secretária. Em julho, a UPF-PR vale R$ 103,99 e a sanção corresponderia a R$ 4.159,60.

No entanto, o Tribunal manteve a multa de mesmo valor aplicada ao titular da Seju em 2015, Leonildo de Souza Grota, e outras duas impostas à chefe do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Seap naquele ano, Sandra Regina Sellucio Marques, que somam 80 vezes o valor da UPF-PR e correspondem a R$ 8.319,20 para pagamento em julho. Também foi mantida a determinação para que a Seju não realize pagamentos em inobservância ao teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal (CF/88).

 

Comunicação de Irregularidade

A decisão original fora tomada no processo instaurado em razão da apresentação de Comunicação de Irregularidade pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) - unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Seap e da Seju. A 3ª ICE havia apontado o pagamento de pessoal acima do teto constitucional pela Seju, durante o exercício de 2015, no montante de R$ 320.451,12, em contrariedade ao disposto nos artigos 37 e 40 da CF/88 e nos artigos 27 e 35 da Constituição do Estado do Paraná.

Os analistas do Tribunal haviam evidenciado pagamentos irregulares a Maurício Kuehne, assessor técnico, e a Leonildo de Souza Grota, diretor-geral e, posteriormente, secretário da Seju. Esses servidores acumularam, em 2015, os proventos de aposentadoria recebidos do Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR), no valor de R$ 28.947,00, com a remuneração recebida da Seju, superando o teto constitucional vigente à época, de R$ 29.462,25.

A equipe de fiscalização afirmou que houve falha na atuação do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Seap, chefiado por Sandra Regina Sellucio Marques, que seria responsável pela administração e pelo controle das folhas de pagamento.

 

Recurso de Revista

A recorrente alegou ter elaborado, em abril de 2014, o Manual de Orientações Funcionais, que trazia um tópico específico sobre a aplicação do teto remuneratório, embora fosse dispensável a formulação de uma diretriz sobre a forma de aplicação do teto remuneratório em razão da eficácia plena, da aplicabilidade imediata e da claridade do comando normativo disposto no artigo 37, inciso XI, da CF/88.

Além disso, Dinorah Nogara sustentou que a atribuição para expedir orientações técnicas e normativas aos Grupos de Recursos Humanos Setoriais era uma competência exclusiva da DRH da Seap, conforme disposto no artigo 13, VII, do Decreto Estadual nº 1036/1987; e, portanto, ela não tinha a obrigação de supervisionar as orientações repassadas pela unidade aos grupos setoriais.

Finalmente, a ex-secretária afirmou que a responsabilização pessoal do agente público na esfera de controle externo é cabível apenas quando houver o seu dolo ou erro grosseiro.

 

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que não há evidências de que a ex-gestora da Seap tivesse conhecimento dos pagamentos questionados, realizados no âmbito da Seju; e, portanto, não há nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e as faltas observadas.

Guimarães também ressaltou que a recorrente comprovou ter editado norma sobre o tema. Assim, ele votou pelo provimento do recurso, para afastar qualquer responsabilidade de Dinorah Nogara em relação às irregularidades indicadas no Acórdão nº 1483/18 - Tribunal Pleno.

Na sessão do Tribunal Pleno de 5 de junho, os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator. A decisão está expressa no Acórdão nº 1504/19, publicado na edição nº 2.078 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) em 12 de junho. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 9 de julho.

 

Serviço

Processo :

667414/18

Acórdão nº

1504/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Interessados:

Dinorah Botto Portugal Nogara e outros

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR