Alexandre Lopes Kireeff comprovou que não houve ausência do registro do passivo atuarial do RPPS do município nas contas de 2014, mas apenas o uso de método diverso do indicado pelo Tribunal
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente o Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Londrina Alexandre Lopes Kireeff (gestão 2013-2016) a respeito das contas de 2014 do município, que haviam recebido Parecer Prévio pela regularidade com ressalva por meio do Acórdão nº 140-17 - Primeira Câmara. Com isso, foi afastada a multa que havia sido aplicada ao gestor pela suposta ausência do registro do passivo atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) de Londrina na contabilidade municipal, o que violaria os artigos 101 e 102 da Lei nº 4.320/64, mais conhecida como Lei do Orçamento Público.
Segundo a defesa do ex-prefeito, o registro do passivo de R$ 6,3 bilhões foi feito na conta relativa à cobertura de insuficiência financeira do fundo, e não naquela destinada à contrapartida do passivo atuarial do RPPS, conforme instrução técnica da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR.
De acordo com o gestor, a opção foi feita observando o princípio contábil da prudência (registro do maior valor para o passivo e menor valor para o ativo), não havendo, assim, falta de transparência da prefeitura, mas apenas a adoção de uma metodologia diversa da indicada pela unidade técnica do Tribunal. Por fim, Kireeff pediu o afastamento da multa, alegando que não teria havido qualquer ato ilegal resultando em dano ao patrimônio público.
A CGM manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso e afastamento da multa, por entender que houve somente uma falha de interpretação do gestor em relação ao tipo de provisão atuarial que deveria ter sido adotada para o registro contábil. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) entendeu da mesma forma.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, deu razão ao recorrente, votando pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas de 2014 do ex-prefeito e pelo afastamento da multa aplicada. Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam o entendimento de forma unânime na sessão de 5 de dezembro. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 461/18 - Tribunal Pleno, publicada em 17 de dezembro, na edição nº 1.970 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o novo Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Londrina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
381428/17 |
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Acórdão nº: |
461/18 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Londrina |
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Interessado: |
Alexandre Lopes Kireeff |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |