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Anulada licitação de São José dos Pinhais por restrição à competitividade

Por infrações à Lei 8.666/93, Pleno entende que edital restringiu a competitividade, e determina a nulidade do certame para fornecimento de cartão e vale-refeição aos servidores municipais. Cabe recurso da decisão

Em resposta a Consulta, TCE-PR esclarece regras para o pagamento de auxílio-alimentação a servidores públicos

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou parcialmente a representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), formulada pela empresa Trivale Administração Ltda., que apontou possíveis irregularidades no edital de procedimento licitatório de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). Promovido pela Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações, o certame teve o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento, gerenciamento, implantação e administração de cartões para a concessão de auxílio-alimentação aos servidores municipais.

De acordo com a representação, o edital, com valor estimado de R$ 55.492.800,00, teria restringido a participação de fornecedores quando exigiu o fornecimento de vale-refeição em cartão chip e em papel (voucher). E também quando determinou a apresentação de atestados de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços nos 180 dias que antecederam a data de abertura do certame.

O relator o processo, conselheiro Durval Amaral, corregedor-geral do TCE-PR, entendeu que não procede a representação quanto à exigência de fornecimento de 10% dos vales no formato impresso. No entanto, acompanhando o entendimento da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) e do Ministério Público de Contas (MPC), o relator reconheceu que "há flagrante restrição à competitividade na exigência de que ambas as tecnologias licitadas (cartão-alimentação com chip de segurança e vales-refeição impressos, ou vouchers) fossem fornecidos pela mesma empresa". Para a Cofim e o MPC, é irregular a exigência conjunta, porque não foi demonstrada a impossibilidade de fracionamento do objeto.

 

Anulação

O processo licitatório havia sido suspenso em 2014. No mérito, a representação foi julgada parcialmente procedente, uma vez que ficou configurada a infração ao artigo 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.  Esse artigo afirma que "as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala".  Por isso, o TCE-PR concluiu que a licitação foi marcada por restrição indevida à competitividade, em ofensa ao artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93.

O Pleno, na sessão do dia 25 de agosto, determinou ao município que anule a licitação, comprovando o cumprimento no prazo de 30 dias. Cabem recursos da decisão. Os prazos passaram a contar em 6 de setembro, data de publicação do Acórdão 4240/16 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.438 do Diário Eletrônico do TCE, disponível no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processos :

539477/14

Acórdãos nº:

4240/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município De São José Dos Pinhais

Interessados:

Nelson Gonçalves e Trivale Administração Ltda.

Relator:

Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR