Gestor havia sido sancionado por contratação de professor de Educação Física via terceirização. Criação da função em lei local motivou afastamento da multa. Sanção a antecessor foi mantida
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente Recurso de Revista apresentado pelo Município de Alto Paraná (Região Noroeste) e por seu prefeito, Claudemir Joia Pereira (gestão 2021-2024), contra o Acórdão nº 2349/23, proferido pelo mesmo órgão colegiado da Corte.
A decisão contestada havia dado provimento a Representação apresentada pela Câmara de Vereadores local, segundo a qual o município contratou professor de Educação Física por terceirização, remunerando o profissional por meio de Recibos de Pagamento Autônomo (RPA).
Na ocasião, os conselheiros enfatizaram que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, determina que a investidura em cargo público deve ser precedida de concurso, ressalvados os casos de livre nomeação e exoneração. A contratação temporária de excepcional interesse público deve ocorrer após a realização de teste seletivo, o que não ocorreu nesse caso.
Além disso, a contratação por terceirização afrontou a própria Lei Municipal nº 2568/2014, que define que o professor de Educação Física deve ser titular do cargo de carreira do magistério público municipal de Alto Paraná. Como resultado, Pereira e seu antecessor no cargo, Altamiro Pereira Santana (gestão 2017-2020), foram multados.
Recurso
No entanto, ao apreciar o Recurso de Revista apresentado pelo município e seu gestor, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, considerou não ser adequado sancionar da mesma forma os dois interessados, haja visto que o atual prefeito comprovou nos autos ter sancionado lei municipal que criou o cargo de professor de Educação Física na estrutura de pessoal da prefeitura - o que sequer chegou a ser feito por Santana.
Contudo, apesar de o conselheiro considerar o motivo razoável para justificar o afastamento da multa aplicada a Pereira, ele alertou que a sanção pode voltar a ser imposta ao prefeito caso não seja promovido concurso público em Alto Paraná para dar provimento ao referido cargo.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2024 do Tribunal Pleno, concluída em 29 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 452/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 13 de março, na edição nº 3.169 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
577487/23 |
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Acórdão nº: |
452/24 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Alto Paraná |
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Interessados: |
Altamiro Pereira Santana, Câmara Municipal de Alto Paraná e Claudemir Joia Pereira |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |