Por meio de medida cautelar, TCE-PR determina que autarquia deixe de transferir R$ 100 milhões ao Fundo Estadual para Custeio de Estudos de Delegações, criado pela LCE nº 278/25
Por meio de medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (Agepar) não transfira recursos provenientes da arrecadação da taxa de regulação ao Fundo Estadual para Custeio de Estudos de Delegações (Feced), ou a qualquer outro fundo ou destinação que tenham como finalidade atividade estranha ao estrito exercício da regulação, da fiscalização e do controle dos serviços públicos delegados pela autarquia.
A liminar foi concedida por meio do Despacho nº 336/26, expedido em 18 de março pelo conselheiro Augustinho Zucchi. A decisão monocrática foi tomada no âmbito de processo de Representação formulada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR.
Na petição, a unidade técnica alegou a existência de impropriedades relacionadas à Lei Complementar Estadual (LCE) nº 278/2025, que alterou a LCE nº 222/2020 e instituiu o Feced. A inspetoria entendeu que essa lei representaria riscos concretos à autonomia financeira e à independência decisória da Agepar, autarquia sob regime especial.
Segundo a unidade de fiscalização, esses riscos seriam decorrentes das disposições que preveem a transferência imediata de R$ 100 milhões do superávit da Agepar ao Feced; a destinação compulsória de 50% dos superávits anuais futuros da agência ao fundo; a atribuição à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL-PR) da gestão orçamentária e ordenação de despesas do Feced; e a criação de conselho gestor composto paritariamente entre SEPL e Agepar, mas cujos membros são todos indicados pelo chefe do Poder Executivo, além do risco de desvio de finalidade da taxa de regulação da Agepar, cuja arrecadação possui natureza vinculada.
Decisão monocrática
Ao emitir a cautelar, Zucchi considerou a existência de indícios consistentes de incompatibilidade das disposições da LCE nº 278/25 com o regime constitucional das autarquias especiais e o sistema jurídico-tributário aplicável às taxas.
Primeiramente, o conselheiro entendeu que haveria possível violação à autonomia financeira da Agepar, em razão da determinação da transferência imediata de R$ 100 milhões de seu superávit à Feced e da destinação compulsória de 50% dos superávits anuais subsequentes ao mesmo fundo.
Ele explicou que esses comandos normativos não apenas interferem na gestão orçamentária da autarquia, mas reduzem substancialmente sua capacidade de planejamento e execução das atividades regulatórias que lhe são constitucional e legalmente atribuídas.
O relator do processo concluiu que a supressão significativa de recursos próprios, especialmente aqueles provenientes de receitas vinculadas à atividade regulatória, compromete a própria razão de ser da entidade e pode caracterizar indevida ingerência do Poder Executivo central na estrutura funcional da agência.
Zucchi lembrou que as disposições da LCE nº 278/25 podem afetar a autonomia financeira da autarquia reguladora, na medida em que reduzem sua capacidade de gestão estratégica dos próprios recursos e podem gerar interferência indireta em sua atuação institucional.
Ele frisou que a concentração de competências em estruturas administrativas centrais pode configurar violação aos princípios da separação funcional administrativa, da especialidade e da própria finalidade institucional da autarquia, além de comprometer a imparcialidade regulatória exigida pelo ordenamento jurídico.
O conselheiro também considerou o risco de desvio de finalidade da taxa de regulação da Agepar, receita vinculada cuja arrecadação encontra fundamento no exercício do poder de polícia e na prestação de serviço público específico e divisível, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Ele entendeu que o deslocamento desses recursos para financiar estudos de delegação sob gestão de outro órgão administrativo desvirtua a natureza jurídica da arrecadação tributária e afronta o regime constitucional das taxas.
O relator enfatizou que, até o presente momento, não foi apresentada documentação técnica conclusiva, como estudo de viabilidade econômico-financeira ou nota técnica jurídica devidamente fundamentada, capaz de demonstrar, de forma consistente, a compatibilidade entre a natureza tributária da taxa de regulação e sua eventual destinação a aportes financeiros, aplicações ou investimentos estruturantes. Assim, ele concluiu que a utilização dos recursos da taxa de regulação para custear estudos de delegação pode não guardar a necessária equivalência com o custo do serviço prestado.
Finalmente, Zucchi relatou que não se verifica nos autos a apresentação de plano detalhado de aplicação dos R$ 100 milhões previstos para transferência imediata ao Feced, tampouco programação financeira, critérios objetivos de seleção de projetos ou demonstração concreta de compatibilidade jurídico-tributária da destinação pretendida.
O órgão de controle intimou a Agepar para ciência e cumprimento imediato da decisão, citando ainda os responsáveis para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. A decisão ainda será submetida à homologação por parte do Tribunal Pleno do TCE-PR. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que a Corte decida sobre o mérito do processo.
Serviço
| Processo nº: | 72184/26 |
| Despacho nº | 336/26 - Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi |
| Assunto: | Representação |
| Entidade: | Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná |
| Interessados: | Casa Civil do Governo do Estado do Paraná, João Carlos Ortega e Rubens Bueno |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |