Em processo de consulta, Pleno do TCE-PR afirma que o servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração deve estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e não a RPPS
O afastamento para tratamento de saúde de servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão deve seguir as normas que regulam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme determina o artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF/88). O texto constitucional destaca que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o RGPS.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Mourão em 2015, Eraldo Teodoro de Oliveira. A consulta questionou qual legislação deveria ser aplicada para a concessão de licença para tratamento de saúde de servidor comissionado, já que o Estatuto dos Servidores de Campo Mourão (Lei nº 1.085/97) não faz diferenciação entre servidores efetivos e comissionados.
O parecer do Legislativo municipal não abordou especificamente se as disposições normativas do RGPS seriam incidentes no afastamento superior a 15 dias de servidor ocupante de cargo em comissão. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR informou que não havia no Tribunal decisões sobre o tema.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) lembrou que o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o RGPS, foi editado após a Lei Municipal nº 1.085/97; e que não se vislumbra como a câmara poderia obedecer à lei local, pois servidor municipal comissionado contribui regularmente ao RGPS, responsável por garantir a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, entre outros.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que o regime jurídico a ser observado, em tal situação, para servidores exclusivamente comissionados, é o que disciplina o RGPS, independentemente das correlatas disposições da legislação municipal.
O relator do processo, auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, ressaltou que o Estatuto dos Servidores de Campo Mourão não acompanhou a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual dispôs que o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão deve submeter-se obrigatoriamente ao RGPS. Fonseca lembrou que a Portaria nº 4.882/98 do Ministério da Previdência Social veda a inclusão de servidor comissionado em regime próprio de previdência social (RPPS).
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 23 de fevereiro. O Acórdão 750/17 foi publicado em 21 de março, na edição nº 1.557 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
853373/15 |
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Acórdão nº |
750/17 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Consulta |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Campo Mourão |
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Interessado: |
Eraldo Teodoro de Oliveira |
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Relator: |
Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca |