Pleno considerou que escolha equivocada de modalidade licitatória para a compra de equipamentos de informática não foi a causa de contratação de empresa que ofereceu valor mais alto
Ao julgar recurso de revista, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná afastou as multas administrativas que haviam sido impostas ao ex-presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu José Carlos Neves e ao assessor jurídico do Legislativo, José Reus Rodrigues dos Santos. As multas a ambos, no valor individual de R$ 1.450,98, haviam sido aplicadas por meio do Acórdão nº 4516/15 - Segunda Câmara, devido ao uso equivocado de modalidade em certame, realizado em 2015, para a compra de equipamentos de informática.
O relator do recurso, conselheiro Fabio Camargo, concluiu que o suposto dano ao erário teria sido causado pela decisão administrativa de contratar o licitante que fez a maior oferta global (a microempresa Eliane Yamamoto) e não a empresa autora da melhor proposta por item, situação em que seriam economizados R$ 39.723,25. A decisão da administração, de optar pela maior oferta global, foi tomada seguindo pareceres anteriores da câmara.
Compreendendo, então, que o parecer jurídico falho de José Reus Rodrigues dos Santos não foi a causa do dano ao erário e, com base nos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, o relator afastou a sanção imposta ao assessor jurídico. Foi afastada também a multa aplicada ao ex-presidente da Câmara, por se tratar do mesmo fato.
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 26 de outubro. O Acórdão nº 4525/17 - Tribunal Pleno foi publicado em 1º de novembro, na edição nº 1.708 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
|
Processo nº: |
821056/15 |
|
Acórdão nº |
4525/17 - Tribunal Pleno |
|
Assunto: |
Recurso de Revista |
|
Entidade: |
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu |
|
Interessados: |
Fernando Henrique Triches Duso e José Carlos Neves da Silva |
|
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |