Ao julgar recurso apresentado por Flávio Arns, Pleno do TCE-PR considera que a existência de saldo financeiro sem comprovação de devolução é atribuição exclusiva da entidade tomadora
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná afastou a responsabilidade de Flávio José Arns, ex-secretário estadual da Educação, pela irregularidade das contas da transferência voluntária realizada em 2012 pela pasta à Associação Pontagrossense de Assistência à Criança Defeituosa (APACD), sob a gestão de José Domingos Lievore. A decisão foi tomada pela Corte ao julgar procedente Recurso de Revista interposto por Arns contra o Acórdão nº 33/19, emitido pela Segunda Câmara do TCE-PR.
No recurso, o ex-secretário declarou que não foi agente de nenhuma irregularidade e, por esse motivo, o Tribunal deveria individualizar sua conduta, uma vez que a falta de devolução do saldo financeiro do convênio era unicamente de responsabilidade da APACD. O recorrente ainda salientou que o fiscal da secretaria atestou a regularidade da prestação de contas e que a decisão anterior do órgão colegiado do TCE-PR contraria outras semelhantes, em que o gestor do ente repassador não sofreu sanções.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão ao ex-secretário, pois entendeu que a entidade tomadora dos recursos é a única responsável pela restituição do saldo devido. Assim, ele afastou do ex-secretário a autoria da falha identificada na prestação de contas da associação.
Entidade tomadora
Em relação à responsabilidade da APACD, que também recorreu da decisão anterior, o TCE-PR manteve o julgamento pela irregularidade das contas da transferência voluntária, com a aplicação de multa a Lievore e a devolução do valor, corrigido, de R$ 28.973,44, corresponde ao saldo remanescente ao final do convênio. Esse valor restante não foi informado pelo ex-gestor na prestação de contas e também não teve comprovação de uso.
No recurso, a APACD alegou que o saldo restante teria sido utilizado no convênio seguinte com a SEED, em que a entidade assistencial já teria realizado a devolução de todo o saldo remanescente. Porém, o Tribunal constatou que não houve comprovação nos autos processuais dessa devolução citada pela entidade, e decidiu manter a irregularidade.
Decisão
A multa aplicada ao gestor da APACD está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), no valor de R$ 1.450,98. A Corte também manteve a recomendação à SEED e à associação para que se adequem às exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do Tribunal, para que essas irregularidades da prestação de contas não se repitam.
Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 11 de março. A decisão está contida no Acórdão nº 618/20 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
108419/19 |
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Acórdão nº: |
618/20 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Secretaria de Estado da Educação e do Esporte |
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Interessados: |
Associação Pontagrossense de Assistência à Criança Defeituosa, Flávio José Arns, José Domingos Lievore e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |