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Afastada sanção a ex-secretário estadual por falha na execução de convênio

Ao julgar recurso apresentado por Flávio Arns, Pleno do TCE-PR considera que a existência de saldo financeiro sem comprovação de devolução é atribuição exclusiva da entidade tomadora

O conselheiro Ivens Linhares relata processo em sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR, comandada pelo presidente, conselheiro Nestor Baptista.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná afastou a responsabilidade de Flávio José Arns, ex-secretário estadual da Educação, pela irregularidade das contas da transferência voluntária realizada em 2012 pela pasta à Associação Pontagrossense de Assistência à Criança Defeituosa (APACD), sob a gestão de José Domingos Lievore. A decisão foi tomada pela Corte ao julgar procedente Recurso de Revista interposto por Arns contra o Acórdão nº 33/19, emitido pela Segunda Câmara do TCE-PR.

No recurso, o ex-secretário declarou que não foi agente de nenhuma irregularidade e, por esse motivo, o Tribunal deveria individualizar sua conduta, uma vez que a falta de devolução do saldo financeiro do convênio era unicamente de responsabilidade da APACD. O recorrente ainda salientou que o fiscal da secretaria atestou a regularidade da prestação de contas e que a decisão anterior do órgão colegiado do TCE-PR contraria outras semelhantes, em que o gestor do ente repassador não sofreu sanções.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão ao ex-secretário, pois entendeu que a entidade tomadora dos recursos é a única responsável pela restituição do saldo devido. Assim, ele afastou do ex-secretário a autoria da falha identificada na prestação de contas da associação.

 

Entidade tomadora

Em relação à responsabilidade da APACD, que também recorreu da decisão anterior, o TCE-PR manteve o julgamento pela irregularidade das contas da transferência voluntária, com a aplicação de multa a Lievore e a devolução do valor, corrigido, de R$ 28.973,44, corresponde ao saldo remanescente ao final do convênio. Esse valor restante não foi informado pelo ex-gestor na prestação de contas e também não teve comprovação de uso.

No recurso, a APACD alegou que o saldo restante teria sido utilizado no convênio seguinte com a SEED, em que a entidade assistencial já teria realizado a devolução de todo o saldo remanescente. Porém, o Tribunal constatou que não houve comprovação nos autos processuais dessa devolução citada pela entidade, e decidiu manter a irregularidade.

 

Decisão

A multa aplicada ao gestor da APACD está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), no valor de R$ 1.450,98. A Corte também manteve a recomendação à SEED e à associação para que se adequem às exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do Tribunal, para que essas irregularidades da prestação de contas não se repitam.

Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 11 de março. A decisão está contida no Acórdão nº 618/20 - Tribunal Pleno, veiculado  na edição nº 2.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

108419/19

Acórdão nº:

618/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Secretaria de Estado da Educação e do Esporte

Interessados:

Associação Pontagrossense de Assistência à Criança Defeituosa, Flávio José Arns, José Domingos Lievore e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR