Ao julgar recurso, Pleno do TCE-PR aceita documentos que comprovam utilização de verba do Paranacidade em obras e também retira multa que havia sido imposta a ex-prefeito, gestor do convênio
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Pedido de Rescisão contra o Acórdão nº 944/19, da Primeira Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito de Nova Olímpia (Região Noroeste) João Batista Pacheco (gestão 2017-2020). Com isso, o TCE-PR alterou a decisão inicial e julgou regular a Prestação de Contas de convênio, com o afastamento da restituição de valores e multa anteriormente aplicadas.
Inicialmente, a Primeira Câmara havia julgado irregular a PCA do convênio firmado entre o Município de Nova Olímpia e o serviço social autônomo Paranacidade, que vigorou em 2011 e 2012 e teve repasse total de R$ 228.813,17. Os motivos da desaprovação foram as disparidades entre os extratos bancários referentes às despesas informadas e a movimentação financeira dos valores; e a ausência de comprovação do cumprimento dos objetivos do convênio, que previa a realização de obras e serviços de pavimentação, recape e recuperação de vias urbanas.
Diante disso, na decisão original o prefeito de Nova Olímpia à época do convênio, Paulo Jobel Bezerra de Araújo (gestão 2009-2012), juntamente com o município, foram responsabilizados por restituir, de forma solidária, R$ 155.471,11 ao tesouro estadual. O ex-prefeito também foi multado em R$ 1.450,98.
No contraditório, o recorrente apresentou um extrato bancário de março de 2012, comprovando, efetivamente, a despesa realizada no valor de R$ 155.472,11. Para demonstrar o cumprimento do objetivo do convênio, ele juntou aos autos um termo de recebimento definitivo da obra, anexado ao Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, acompanhou o posicionamento do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) que, após análise da defesa, opinaram pelo provimento parcial do Pedido de Rescisão, para julgar regulares as contas da transferência voluntária, com a conversão do item em ressalva e o afastamento da multa anteriormente aplicada ao então gestor, assim como a exclusão da ordem de devolução de valores imposta, solidariamente, a Paulo Jobel Bezerra de Araújo e ao Município de Nova Olímpia.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 9/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 10 de junho. Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 1277/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 17 de mesmo mês, na edição nº 2.561 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
332513/20 |
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Acórdão nº |
1277/21 - Tribunal do Pleno |
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Assunto: |
Pedido de Rescisão |
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Entidades: |
Serviço Social Autônomo Paranacidade |
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Interessados: |
João Batista Pacheco, Município de Nova Olímpia e Paulo Jobel Bezerra de Araújo |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |