Servidor da Câmara de Tapira, José das Graças de Souza também era procurador jurídico no Legislativo de Cidade Gaúcha, em desrespeito à Constituição Federal. Processo transitou em julgado
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 3.987,93 o advogado José das Graças de Souza, que acumulou de 2006 a 2012 os cargos de procurador jurídico da Câmara Municipal de Cidade Gaúcha e da Câmara Municipal de Tapira - municípios vizinhos na região Noroeste do Estado. O prazo para o pagamento da multa é o dia 16 de novembro.
A decisão foi tomada em processo de representação ao TCE-PR, que constatou o acúmulo indevido de cargos públicos pelo advogado na análise da prestação de contas de 2011 do Legislativo de Cidade Gaúcha. Souza foi aprovado em concurso público de 2003 da Câmara de Cidade Gaúcha e no concurso realizado em 2006 pelo Legislativo de Tapira.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR afirmou que o representado não tinha outro cargo público ao tomar posse no cargo efetivo da Câmara de Cidade Gaúcha; e que ele apresentou declaração falsa de não acúmulo de cargos públicos quando ingressou no cargo de procurador jurídico na Câmara de Tapira. Assim, a unidade técnica opinou pela comunicação aos Legislativos municipais para que esclarecessem se tiveram conhecimento do acúmulo ilegal de cargos.
Em resposta, os presidentes de ambas as câmaras municipais no período em que houve a acumulação informaram que Souza foi servidor concursado, tendo apresentado toda documentação solicitada. O advogado alegou que, de acordo com decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acúmulo de cargos configura mera irregularidade e não ato de improbidade, pois não ocorreu dano ao erário.
Após o contraditório, a Cofap opinou pela procedência parcial da representação, com aplicação de multa ao advogado. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que o procurador jurídico sabia da ilegalidade do acúmulo e persistiu nomeado em ambos os cargos até que fosse provocado pela constatação da irregularidade pelo TCE-PR; e opinou pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual (MPE-PR), pois o advogado incidiu em ilícito penal ao prestar declaração falsa.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, ressaltou que não existem nos autos elementos suficientes para comprovar a má-fé por parte dos gestores das câmaras no período de acumulação ilegal; mas é evidente que Souza fez uso de documento sabidamente falso, atestando não acumular cargos para poder exercer suas funções em ambas as entidades. Assim, o relator votou pela aplicação da sanção prevista no artigo nº 87, VI, da Lei Complementar 113/2005 (a Lei Orgânica do Tribunal) ao advogado.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator. Além disso, eles determinaram o encaminhamento de cópia do processo para o MPE-PR. O interessado não ingressou com recurso da decisão contida no Acórdão nº 3776/17 - Tribunal Pleno, veiculado em 1º de setembro, na edição nº 1.669 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 28 de setembro. José das Graças de Souza deverá pagar a multa de R$ 3.987,93 até 11 de novembro. Se não cumprir esse prazo, seu nome será inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra ele será emitida certidão de débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Serviço
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Processo nº: |
59140/14 |
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Acórdão nº |
3776/17 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação |
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Entidade: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
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Interessados: |
José das Graças de Souza, Ricardo Luiz Rios Brandão, Francisco de Jesus Cordeiro e outros |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |